Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001759-71.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Comoressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade
(tensão elétrica superior a 250 volts).
- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AMILTON VIEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AMILTON VIEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial ou
concessão de aposentadoria por idade (Id 283284148).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ser indevido o
julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o
tema não foi objeto de súmula por este Tribunal, nem de recurso repetitivo de controvérsia ou
de IRDR. Alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da
exposição a eletricidade após 06/03/1997, por falta de previsão legal, pela ausência da fonte de
custeio e da habitualidade/permanente exposição ao agente agressivo. Alega, ainda, a
necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista o Recurso Extraordinário 1.368.225/RS
(Tema 1.209). Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao
órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id 283642804).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AMILTON VIEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento
monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se
enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto
no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno,
tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito com base no Recurso
Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), haja vista não possuir qualquer correspondência
com a presente demanda, tratando-se aquele de reconhecimento da atividade de vigilante como
especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e este na análise
da atividade desenvolvida com exposição ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação do INSS, e arbitro os honorários recursais, nos termos da fundamentação,
mantendo o reconhecimento da atividade especial nos 20/11/2000 a 19/10/2001, 13/06/2005 a
13/06/2006, 09/10/2006 a 12/05/2008 e de 12/08/2011 a 16/09/2014 e a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id 1646643,
páginas 04/06 e 09/14), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts).
Conforme ressaltado na decisão agravada, embora a eletricidade não conste expressamente do
rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo
1306113- SC, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012,
DJE DATA:07/03/2013).
No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente,
tem contato com a eletricidade.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na
Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é assegurado o adicional
de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a
jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente:
Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito.
Confira-se, ainda:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1.
O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela
norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito
adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente
forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a
contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o
serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi
introduzida pela Lei nº 9.032/95. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o
parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou
intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco. 5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo
segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos
formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes
nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não
conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido."
(REsp 658.016 - SC, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/10/2005, DJ 21/11/2005,
p.00318).
Na esteira desse mesmo entendimento, já se manifestou esta eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido." (Agravo em
AC 0090238-14.2007.4.03.6301/SP. Relatora Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA. J.
05/11/2013. DE 14/11/2013).
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos reclamados.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Comoressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade
(tensão elétrica superior a 250 volts).
- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
