Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001090-94.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE
VIGIA/VIGILANTE, PORTANDO OU NÃO ARMA DE FOGO. TEMA REPETITIVO 1031.
- A atividade exercida pelo autor (vigia) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102, de 20
de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada
pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na
NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela
Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a
perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa, acentuado, inclusive,
quando porta arma de fogo de forma.
- A autarquia previdenciária alega que o fato de a parte autora não portar arma de fogo
descaracteriza a alegação de atividade especial. Contudo, não há essa exigência na lei,
observando-se, ainda, que na redação da nova Portaria MTE 1.885 também não há menção ao
uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em
09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial
para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo.
- Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001090-94.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001090-94.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando objetivando o recálculo da renda
mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza
especial (Id 157668561).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
enquadramento como tempo especial de período de trabalho na atividade de vigilante antes do
advento da Lei n. 9.032/1995, sem a comprovação do uso de arma de fogo. Postula a reforma
da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar
a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id 159047221).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001090-94.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para fixar a forma de incidência da verba honorária, nos termos da
fundamentação, mantendo o reconhecimento da atividade especial no período de 01/01/1988 a
27/04/1995 e a revisão do benefício, conforme sentença recorrida.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
A atividade exercida pelo autor (vigia) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102, de 20
de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração
dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com
enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de
forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do
patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
No caso dos autos, o INSS alega que o fato de a parte autora não portar arma de fogo
descaracteriza a alegação de atividade especial.
Contudo, não há essa exigência na lei, observando-se, ainda, que na redação da nova Portaria
MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou
descaracterizar a atividade como perigosa.
Conforme ressaltado na decisão agravada, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após
a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, tendo
fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Por outro lado, conforme também já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é
necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso
repetitivo ou com repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE
APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA
445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO
NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira
Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande
do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
com repercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema
discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no PUIL 1494/RS, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
Por fim, a decisão agravada decidiu fundamentadamente e acompanhando posicionamento já
adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, no sentido de que o reconhecimento da natureza
especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de
arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz,
j. 13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª Região; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado
Marcus Orione, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO
DE VIGIA/VIGILANTE, PORTANDO OU NÃO ARMA DE FOGO. TEMA REPETITIVO 1031.
- A atividade exercida pelo autor (vigia) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102, de
20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração
dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com
enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de
forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do
patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
- A autarquia previdenciária alega que o fato de a parte autora não portar arma de fogo
descaracteriza a alegação de atividade especial. Contudo, não há essa exigência na lei,
observando-se, ainda, que na redação da nova Portaria MTE 1.885 também não há menção ao
uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em
09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial
para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
