Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001105-21.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENUNCIADO 21 DO CRPS. LEI 9.732/98.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO EG. STJ.
- Observa-se que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo
empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre,
devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução
Normativa do INSS 07/2000).
- No caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, pois, o período requerido é anterior a
13/12/1998.
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados
pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não
conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba
honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a
fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários
advocatícios.
- O arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ocorrer
pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em
recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Incabível, na espécie, a multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação
do Eg. STJ.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001105-21.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001105-21.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço (Id 158127710).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que os documentos
apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Assim, prequestiona a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com impugnação da parte autora, nas quais requer o arbitramento de
honorários recursais e a condenação da autarquia previdenciária em multa, nos termos do
artigo 1.021, § 4º do CPC (Id 161924580).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001105-21.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1980 a 30/09/1981 e de
03/11/1981 a 20/06/1984 conforme decidido na sentença recorrida.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, no que tange ao fornecimento de equipamento de
proteção individual pelo empregador, o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples
fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a
condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo,
bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de
11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
Contudo, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois, o período requerido é
anterior a 13/12/1998.
Por outro lado, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições
no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador,
inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados
pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados
os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não
conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba
honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a
fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários
advocatícios.
Ainda, ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo
indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
Outrossim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, requerida pela
parte autora/agravada. Vejamos:
O artigo 1.021, § 4º., assim dispõe:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
A orientação do Eg. STJ é no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC/2015 "não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento
do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória (...)". (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016.
E, ainda, recente julgado do Eg. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem não apreciou todas as questões relevantes, oportunamente suscitadas e
que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Omissão
configurada.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa , prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - agravo Interno improvido.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.225 - RJ
(2017/0166360-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : ESMALE
ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS : JOSÉ AREIAS BULHÕES
- AL000789 THAIS MALTA BULHÕES - AL006097 SÉRGIO DE FIGUEIREDO - AL011045
ALLAN ANDRADE CHAGAS E OUTRO(S) - RJ182490 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR . DJE 06/12/2017).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENUNCIADO 21 DO CRPS. LEI 9.732/98.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO EG. STJ.
- Observa-se que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo
empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho
insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução
Normativa do INSS 07/2000).
- No caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza
a natureza especial da atividade a ser considerada, pois, o período requerido é anterior a
13/12/1998.
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos
infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente
serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas
hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de
imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em
grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a
condenação em honorários advocatícios.
- O arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ocorrer
pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em
recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Incabível, na espécie, a multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação
do Eg. STJ.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
