
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002291-17.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: HUMBERTO FREDENHAGEM VICTORIA
APELADO: ROSANGELA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA
Advogado do(a) SUCEDIDO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
Advogado do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002291-17.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HUMBERTO FREDENHAGEM VICTORIA
Advogado do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (Id 286967840).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devido o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002291-17.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HUMBERTO FREDENHAGEM VICTORIA
Advogado do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e a verba honorária sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, conforme explicitado, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/02/1998, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Outrossim, observou que, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão se encontra pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
Por esta razão, acompanhando o entendimento desta Nona Turma, facultou-se a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530), de forma a não impedir o julgamento do presente recurso.
Desta forma, destacou que a suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ.
- Conforme ressaltado na decisão agravada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão se encontra pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
- Por esta razão, acompanhando o entendimento desta Nona Turma, faculta-se a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530), de forma a não impedir o julgamento do presente recurso.
- Desta forma, a suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
- Agravo legal não provido.
