Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5043468-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, as notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos
indicam expressiva comercialização da produção, além de terem sido firmados vários contratos
de arrendamento de várias propriedades nos mesmos períodos, situação que afasta a alegação
de atividade de pequeno produtor em regime de economia familiar.
- Descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do que preceitua
o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao reconhecimento de
atividade rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários
as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº
8.213/91), o que não ocorreu, neste caso.
- Agravo legal não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5043468-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: TEREZA APARECIDA MARANGON AMOROZO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5043468-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: TEREZA APARECIDA MARANGON AMOROZO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática
de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade rural (ID 107937813).
Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou início de prova material do exercício de
atividade rural, corroborada por prova testemunhal, restando, portanto, comprovados os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (ID 131827296).
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 132074838).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5043468-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: TEREZA APARECIDA MARANGON AMOROZO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que não conheceu da remessa
necessária e deu provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, o conjunto probatório descaracteriza a condição de segurada especial.
Conforme ressaltado na decisão agravada, as notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos
indicam expressiva comercialização da produção, além de terem sido firmados vários contratos
de arrendamento de várias propriedades nos mesmos períodos, situação que afasta a alegação
de atividade de pequeno produtor em regime de economia familiar. Ainda, o marido da autora
exerceu atividades urbanas entre 1985 e 2007 e aposentou-se por tempo de contribuição, como
“comerciário” (ID 5662373 – p. 6). Acrescente-se que a prova testemunhal é contraditória aos
documentos acostados aos autos.
Desse modo, descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do
que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao reconhecimento de
atividade rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários
as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº
8.213/91), o que não ocorreu, neste caso.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, as notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos
indicam expressiva comercialização da produção, além de terem sido firmados vários contratos
de arrendamento de várias propriedades nos mesmos períodos, situação que afasta a alegação
de atividade de pequeno produtor em regime de economia familiar.
- Descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do que preceitua
o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao reconhecimento de
atividade rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários
as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº
8.213/91), o que não ocorreu, neste caso.
- Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
