
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001966-52.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VENCESLAU FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001966-52.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VENCESLAU FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora e pelo INSS contra a r. decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial (Id 289384360).
O autor, através de seu agravo interno, sustenta a necessidade de anulação da decisão monocrática, face a necessidade de realização de prova pericial. Informa ainda, a necessidade de reforma da decisão, para que seja julgado procedente o pedido e reconhecido todos os períodos especiais, especificamente de 08/04/1980 a 20/07/1981 E 18/03/1991 a 06/09/1991, 19/05/1978 a 25/03/1980, 12/08/1981 a 17/10/1981, 01/12/1981 a 19/06/1982, 06/10/1982 a 02/10/1984, 07/11/1984 a 27/05/1986, 01/04/1988 a 20/08/1988, 20/09/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 28/12/1989, 16/02/1990 a 17/04/1990, 02/07/1990 a 13/11/1990, 02/01/1991 a 21/03/1991, 02/03/1992 a 30/09/1992, 03/05/1993 a 22/06/1994, 01/11/1994 a 17/05/1995, 01/09/1995 a 29/11/1995, 01/12/1995 a 18/12/1995, 09/01/1996 a 29/07/1996, 26/07/1996 a 20/08/1997, 22/06/1998 a 19/09/1998, 18/12/2001 a 30/01/2002, 01/02/2002 a 30/06/2002, 07/08/2002 a 11/12/2002, 02/05/2003 a 10/11/2003, 01/03/2004 a 18/06/2004, 02/08/2004 a 30/11/2004, 01/02/2005 a 03/07/2005, 04/11/2005 a 31/12/2005, 24/02/2014 a 05/05/2015.
O INSS, por sua vez, também ingressou com seu agravo interno requerendo, em apertada síntese, a necessidade de alteração do julgado quanto aos juros de mora, à verba honorária, e ao termo inicial dos efeitos financeiros de acordo com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001966-52.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurgem-se a parte autora e o INSS contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação do autor, reafirmando a DER para 04/09/2016, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, fixando o termo inicial, efeitos financeiros, correção monetária, juros de mora e verba honorária.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, analisando o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados em indústria de calçados na cidade de Franca/SP, de 19/05/1978 a 25/03/1980, 08/04/1980 a 20/07/1981, 12/08/1981 a 17/10/1981, 01/12/1981 a 19/06/1982, 06/10/1982 a 02/10/1984, 07/11/1984 a 27/05/1986, 01/04/1988 a 20/08/1988, 20/09/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 28/12/1989, 16/02/1990 a 17/04/1990, 02/07/1990 a 13/11/1990, 02/01/1991 a 21/03/1991, 18/03/1991 a 06/09/1991, 02/03/1992 a 30/09/1992, 03/05/1993 a 22/06/1994, 01/11/1994 a 17/05/1995, 01/09/1995 a 29/11/1995, 01/12/1995 a 18/12/1995, 09/01/1996 a 29/07/1996, 26/07/1996 a 20/08/1997, 22/06/1998 a 19/09/1998, 21/09/1998 a 16/07/2001, 18/12/2001 a 30/01/2002, 01/02/2002 a 30/06/2002, 07/08/2002 a 11/12/2002, 02/05/2003 a 10/11/2003, 01/03/2004 a 18/06/2004, 02/08/2004 a 30/11/2004, 01/02/2005 a 03/07/2005, 04/11/2005 a 31/12/2005, 27/04/2006 a 01/03/2008, 02/03/2008 a 21/12/2010, 29/06/2011 a 31/12/2013, 24/02/2014 a 05/05/2015.
Cumpre salientar que, acompanhando entendimento desta C. Nona Turma, as atividades de sapateiro e correlatas em indústrias calçadistas, embora indiciar exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Assim, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada. Nesse sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000092-95.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1761190 - 0003868-09.2010.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id 27262836 pp 04/10) referentes aos períodos já reconhecidos como especial pela Autarquia Federal no processo administrativo (27/04/2006 a 01/03/2008, 02/03/2008 a 21/12/2010, 29/06/2011 a 28/06/2012, 29/06/2012 a 31/12/2013, 21/09/1998 a 16/07/2001), os quais se apresentam incontroversos.
A parte autora ainda apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários para os períodos de 08/04/1980 a 20/07/1981 (Id 27262846 pp. 03/04) e 18/03/1991 a 06/09/1991 (Id 27262847 pp. 06/07), atestando a exposição ao agente nocivo ruído, porém sem a indicação do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais do trabalho – responsável técnico, e pela monitoração biológica. Assim, equivalendo-se o PPP a mero Formulário emitido pelo empregador, apresenta-se imperiosa a apresentação do laudo técnico correspondente para certificar a intensidade do ruído.
Por fim, tem-se a juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referente aos períodos de 01/04/1988 a 20/08/1988, 01/09/1995 a 29/11/1995, 09/01/1996 a 29/07/1996, 18/12/2001 a 30/01/2001, e de 01/05/1989 a 28/12/1989 (Id 27262847), sem a indicação de exposição a qualquer agente nocivo, mostrando-se improcedente o pedido de reconhecimento dos mesmos como especiais.
Com relação aos demais períodos em que se pretende o reconhecimento como especial, tem-se que a parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse atestar a presença de agente nocivo para fins de caracterização da atividade como especial.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Da mesma forma, não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC):
“Saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Por sua vez, o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
No caso concreto, em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia no ambiente de trabalho não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.”
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Quanto ao agravo interno interposto pelo INSS, tem-se que o mesmo não merece provimento.
A afetação do Tema Repetitivo 995 pelo STJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, foi nos seguintes termos:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
Do julgamento do Tema foi fixada a seguinte Tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Verifica-se, assim, que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.
Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.
Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.
Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e anterior à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.
Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Conforme se verifica da decisão agravada, em relação à análise específica da matéria, decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.”
Ademais, não há precedente de eficácia vinculante a rejeitar a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, restou decidido que a parte autora implementou os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) em 17/03/2015, após a entrada do requerimento administrativo do benefício e antes do ajuizamento da demanda.
Assim, reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício antes do ajuizamento da demanda, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR E DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não foi possível o reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, dos períodos laborados em indústria de calçados na cidade de Franca/SP, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas em indústrias calçadistas, embora indiciar exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Assim, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, citando precedentes desta C. Turma, o que não restou demonstrado nos autos.
- Com relação aos Perfis Profissiográficos Previdenciários, para os períodos de 08/04/1980 a 20/07/1981 (Id 27262846 pp. 03/04) e 18/03/1991 a 06/09/1991 (Id 27262847 pp. 06/07), atestando a exposição ao agente nocivo ruído, porém sem a indicação do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais do trabalho – responsável técnico, e pela monitoração biológica. Assim, equivalendo-se o PPP a mero Formulário emitido pelo empregador, apresenta-se imperiosa a apresentação do laudo técnico correspondente para certificar a intensidade do ruído.
- A juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referente aos períodos de 01/04/1988 a 20/08/1988, 01/09/1995 a 29/11/1995, 09/01/1996 a 29/07/1996, 18/12/2001 a 30/01/2001, e de 01/05/1989 a 28/12/1989 (Id 27262847), sem a indicação de exposição a qualquer agente nocivo, mostrando-se improcedente o pedido de reconhecimento dos mesmos como especial.
- A afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
- Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.
- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.
- Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018.
- Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ.
- Agravos não providos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
