
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-18.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE ANTONIO CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-18.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE ANTONIO CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravos internos interpostos pela Autarquia Previdenciária e pela parte autora contra decisão monocrática em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 286586194).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que os períodos laborados como tecelão encontram-se desacompanhados de comprovação de exposição a agentes nocivos.
Informa ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Por sua vez, a parte autora informa a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição do autor, uma vez que na DER (17/04/2017), totaliza período superior a 35 anos, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Requer ainda, a não observância do tema 1.124 do STJ.
Contrarrazões somente da parte autora.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-18.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE ANTONIO CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Recebo os presentes recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pelo autor contra a r. decisão monocrática que afastando a coisa julgada e reconhecendo a natureza especial dos períodos de 01/02/1972 a 07/09/1973; 01/06/1974 a 25/07/1974; 02/09/1974 a 16/09/1974; 02/10/1974 a 10/02/1975; 01/03/1975 a 30/01/1979; 01/02/1979 a 28/03/1979; 02/05/1979 a 24/04/1983; 01/09/1989 a 12/03/1990; 15/08/1990 a 12/11/1990; 01/02/1991 a 10/09/1993 e de 29/05/1998 a 14/07/2000, com a conversão para comum, somar aos períodos especiais e comuns incontroversos, e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria, observando o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e demais consectários legais, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor nos períodos de 01/02/1972 a 07/09/1973; 01/06/1974 a 25/07/1974; 02/09/1974 a 16/09/1974; 02/10/1974 a 10/02/1975; 01/03/1975 a 30/01/1979; 01/02/1979 a 28/03/1979; 02/05/1979 a 24/04/1983; 01/09/1989 a 12/03/1990; 15/08/1990 a 12/11/1990; 01/02/1991 a 10/09/1993, face a juntada aos autos da cópia da CTPS, demonstrando que trabalhou nas funções de espulador e tecelão, em indústria têxtil (ID 170424657 - Págs. 6 a 11).
As atividades exercidas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil são consideradas insalubres, havendo, inclusive, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85, de 5 de maio de 1978, da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TECELÃO. PARECER Nº 85/78. MULTA. EXCLUSÃO.
I - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
III - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
V - As atividades prestadas em indústria de tecelagem são tidas por especiais, possuindo caráter evidentemente insalubre, pois é notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção. Nesse sentido dispõe o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (TRF-4ª R; AC nº 200004011163422/SC; 5ª T.; DJ 14.05.2003; pág. 1048).
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - Excluída a multa pecuniária imposta.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF - 3ª Região; AMS nº 265529/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO).
Quanto ao período de 29/05/1998 a 14/07/2000, laborado para TINTURARIA TÊXTIL SÃO JOÃO LTDA, de acordo com o PPP emitido em 14/01/2018 (ID 170424656 - Págs. 1/2), o autor exerceu a função de tecelão, exposto a ruído de 90,3 dB(A), superando, portanto, o limite previsto pela legislação.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Dessarte, de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1972 a 07/09/1973; 01/06/1974 a 25/07/1974; 02/09/1974 a 16/09/1974; 02/10/1974 a 10/02/1975; 01/03/1975 a 30/01/1979; 01/02/1979 a 28/03/1979; 02/05/1979 a 24/04/1983; 01/09/1989 a 12/03/1990; 15/08/1990 a 12/11/1990; 01/02/1991 a 10/09/1993 e de 29/05/1998 a 14/07/2000.
Quanto a contagem de tempo de contribuição, merece provimento a alegação do autor, ora agravante, haja vista que o termo final do vínculo laboral perante o empregador Diocese de Limeira foi em 01/08/2012, conforme CTPS (ID 170424658 Pág. 08), e não em 02/07/2012, conforme considerado na decisão agravada.
Observe-se que as anotações presentes em CTPS constituem prova do exercício de atividade urbana pelo autor na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando os períodos especiais reconhecidos e convertidos para tempo comum, o autor totaliza, em 17/04/2017 (DER), tempo superior a 35 anos de contribuição. Assim, cumpre os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, tendo em vista que a documentação que possibilitou parte do reconhecimento da atividade especial foi apresentada somente em juízo, deverá ser observado, em sede de execução da sentença, o que restar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124.
Não obstante, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, e os benefícios não acumuláveis no período.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, somente para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
- Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor nos períodos de 01/02/1972 a 07/09/1973; 01/06/1974 a 25/07/1974; 02/09/1974 a 16/09/1974; 02/10/1974 a 10/02/1975; 01/03/1975 a 30/01/1979; 01/02/1979 a 28/03/1979; 02/05/1979 a 24/04/1983; 01/09/1989 a 12/03/1990; 15/08/1990 a 12/11/1990; 01/02/1991 a 10/09/1993, face a juntada aos autos da cópia da CTPS, demonstrando que trabalhou nas funções de espulador e tecelão, em indústria têxtil.
- Quanto ao período de 29/05/1998 a 14/07/2000, laborado para TINTURARIA TÊXTIL SÃO JOÃO LTDA, de acordo com o PPP emitido em 14/01/2018, o autor exerceu a função de tecelão, exposto a ruído de 90,3 dB(A), superando o limite previsto pela legislação.
- Dessarte, de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1972 a 07/09/1973; 01/06/1974 a 25/07/1974; 02/09/1974 a 16/09/1974; 02/10/1974 a 10/02/1975; 01/03/1975 a 30/01/1979; 01/02/1979 a 28/03/1979; 02/05/1979 a 24/04/1983; 01/09/1989 a 12/03/1990; 15/08/1990 a 12/11/1990; 01/02/1991 a 10/09/1993 e de 29/05/1998 a 14/07/2000.
- Quanto a contagem de tempo de contribuição realizada, merece provimento a alegação do autor, ora agravante, haja vista que o termo final do vínculo laboral perante o empregador Diocese de Limeira foi em 01/08/2012, conforme CTPS (ID 170424658 Pág. 08), e não em 02/07/2012, conforme consta na decisão agravada.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos e convertidos para tempo comum, o autor totaliza, em 17/04/2017 (DER), tempo superior a 35 anos de contribuição. Assim, cumpre os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, tendo em vista que a documentação que possibilitou parte do reconhecimento da atividade especial foi apresentada somente em juízo, deverá ser observado, em sede de execução da sentença, o que restar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124.
- Agravo do INSS não provido. Agravo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL