
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002319-71.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE SA PINTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002319-71.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE SA PINTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 302075319) contra decisão monocrática, proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de tempo de serviço laborado por servidor público (Id 300355381).
Em suas razões recursais, o ente autárquico sustenta, em síntese, ser indevido o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema não foi objeto de súmula por este Tribunal, nem de recurso repetitivo de controvérsia ou de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Alega a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço exercido em regime próprio, para fins de concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social, sem o cumprimento de formalidades indispensáveis, para que possam os regimes se compensarem reciprocamente. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com impugnação (Id 303684116).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002319-71.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE SA PINTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pelo ente autárquico, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no artigo 932, III e V, do Código de Processo Civil, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo o cômputo de tempo de serviço laborado em regime próprio (23/10/1989 a 19/12/2002) e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme sentença recorrida.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado pela autarquia, a atividade desenvolvida pela parte autora no período de 23/10/1989 a 19/12/2002 restou efetivamente comprovada, tendo sido apresentada prova material da condição de trabalhador urbano da parte autora, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciado na Certidão de Tempo de Contribuição – AS.421 – Número 004251 expedida pela Secretaria de Administração e Inovação – Departamento de Gestão de Pessoas – AS.4 do Município de São Bernardo do Campo – SP (Id 268083410).
Ressalte-se, inclusive, que mencionada certidão informa que a parte autora, no período em questão, foi contribuinte do Fundo de Previdência do Município de São Bernardo do Campo – FUPREM, extinto pela Lei Municipal nº 6145/2011, de 06 de setembro de 2011, que criou o atual Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPrev, de maneira que o tempo de serviço ora reconhecido deve ser computado para fins de contagem recíproca, cumprindo, assim, todos os requisitos previstos no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, a certidão é clara no sentido de que a destinação do tempo de contribuição será para fins de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo indícios de ofensa ao §13º do artigo 130 do Decreto 3.048/99, o qual veda a expedição de certidão de tempo de contribuição para período que tenha sido utilizado na concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição Federal, no artigo 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no artigo 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
Nesse sentido, jurisprudência desta Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESTATUTÁRIA COMPROVADA POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
3. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos as seguintes certidões de tempo de contribuição: (i) emitida pela Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo CTC, que comprova haver o autor ter exercido a função de auxiliar administrativo tributário I, no período de 19.07.1982 a 22.08.1991 (ID 289656442) e (ii) emitida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (ID 289656441), comprobatória do exercício do cargo de escrivão de polícia, no intervalo de 20.08.1991 a 03.08.1995, exercidos em regime estatutário, os quais entendo devidamente comprovados nos autos, devendo, portanto, serem averbados no Regime Geral de Previdência Social.
4. Observa-se, ainda, que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para fins de contagem de tempo de serviço recíproco entre os regimes previdenciários distintos.
(...)
15. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (5000227-90.2023.4.03.6138 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 11/09/2024, DJEN Data: 13/09/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO E REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍRPROCA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ajuizou a presente revisional antes de expirar o prazo de prescrição e decadência do Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão da aposentadoria, para que seja incluído o tempo de trabalho constante da certidão expedida aos pelo Núcleo de Pessoal da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, e o período como empregado durante o trâmite do procedimento administrativo de concessão do benefício.
3. O tempo de serviço em regime próprio no Estado de São Paulo, constante da Certidão Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, é de ser computado para efeito de aposentadoria, vez que a Constituição Federal, em seu Art. 201, § 9º, e o Art. 94, da Lei 8.213/91, asseguram o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
4. Compete ao INSS orientar e oportunizar ao segurado as informações para a obtenção da aposentadoria com o melhor tempo de contribuição e a composição da renda mensal inicial mais vantajosa, inclusive, com a reafirmação da DER, se for o caso.
5. O autor faz jus à inclusão no cômputo de sua aposentadoria por tempo de contribuição de todos os períodos trabalhados, ainda que no curso do procedimento administrativo, quando alcançar 95 pontos com a soma da idade e o tempo de serviço, com o recálculo da RM na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.” (5002912-16.2021.4.03.6114 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 12/12/2023, DJEN Data: 14/12/2023)
Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao cômputo do período de 23/10/1989 a 19/12/2002, exercido em regime próprio, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a respeitável decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no artigo 932, III e V, do Código de Processo Civil, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Deve ser computado, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, o período em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova certidão de tempo de serviço expedido por órgão competente.
- Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição Federal, no artigo 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no artigo 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
- Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
