
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001473-65.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001473-65.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço (Id 288714572).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devida a imediata implantação do benefício concedido na decisão agravada, uma vez que a renda mensal inicial é mais vantajosa do que a concedida na r. sentença recorrida. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001473-65.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a atividade especial no período de 10/02/2003 a 17/11/2003, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso merece provimento.
No caso dos autos, embora a decisão agravada tenha mantido a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme o artigo 54 da Lei nº 8.213/91, é certo que não houve a determinação para imediata implantação do benefício em razão da expressa desistência da parte autora da implantação determinada na sentença recorrida.
Contudo, a parte autora sustenta que a renda mensal inicial do benefício concedido na decisão agravada será mais vantajosa do que a decorrente da sentença recorrida, haja vista o reconhecimento da atividade especial no período de 10/02/2003 a 18/11/2003.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que proceda o imediato cálculo do tempo de contribuição, bem como que adote as providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria devido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora a decisão agravada tenha mantido a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme o artigo 54 da Lei nº 8.213/91, é certo que não houve a determinação para imediata implantação do benefício em razão da expressa desistência da parte autora da implantação determinada na sentença recorrida.
- A parte autora sustenta que a renda mensal inicial do benefício concedido na decisão agravada será mais vantajosa do que a decorrente da sentença recorrida, haja vista o reconhecimento da atividade especial no período de 10/02/2003 a 18/11/2003.
- Independentemente do trânsito em julgado, determinou-se a comunicação ao INSS, a fim de que proceda o imediato cálculo do tempo de contribuição, bem como que adote as providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria devido.
- Agravo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
