Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6142056-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.
- Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que,
diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação
trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na
agropecuária.
- Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6142056-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR SALLES
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6142056-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR SALLES
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço (Id 151995655).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de tempo de serviço rural, como de natureza especial, uma vez que não restou
comprovada a atividade laborativa na agropecuária. Assim, prequestiona a matéria para efeito
de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com impugnação (Id 156367400).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6142056-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR SALLES
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação, mantendo o reconhecimento da atividade especial e a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, conforme sentença recorrida.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que,
diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação
trazida aos autos (Id 102724108, páginas 11/13 e Id 102724144, páginas 03/05), a qual
comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na agropecuária.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos reclamados e à concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.
- Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que,
diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação
trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
na agropecuária.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
