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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.<br> <...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:42:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído. - Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedentes desta Corte. - Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995 (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000287-51.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000287-51.2017.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.

- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a
atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído.

- Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades
previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo
hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função,
razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedentes desta Corte.

- Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995
(REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da
empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em
um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos
apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

- Agravo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-51.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FERNANDO LUIS ROSA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-51.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO LUIS ROSA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno

interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de serviço (Id 158219041).

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, na função de sapateiro, uma
vez que não houve comprovação de exposição a agente nocivo à saúde, bem assim no período
de 02/09/1991 a 15/11/1991 em razão de exposição ao agente físico ruído. Postula a reforma
da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar
a interposição de recursos às instâncias superiores.

Vista à parte contrária, sem impugnação (Id 160263889).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-51.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO LUIS ROSA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.


Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para fixar a forma de incidência da verba honorária, nos termos da
fundamentação, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/11/1976
a 18/05/1981, 08/09/1981 a 18/12/1981, 11/01/1982 a 16/12/1982, 25/02/1983 a 04/08/1983,
11/08/1983 a 16/08/1983, 08/09/1983 a 23/07/1984, 01/08/1984 a 18/12/1984, 03/06/1985 a
25/05/1988, 01/06/1988 a 16/08/1988, 03/07/1989 a 20/02/1990, 02/04/1990 a 10/12/1990,
02/09/1991 a 15/11/1991, 01/07/1992 a 25/01/1994 e de 01/09/1994 a 27/02/1997 e à
concessão do benefício.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id 90068807, Id
90068809 e Id 90068812, páginas 08/10 e 15/16), a qual comprova que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído.

Conforme ressaltado na decisão agravada, à função de sapateiro e atividades afins, embora
não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao
agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao
exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, citando
precedentes desta Corte.

Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995.

Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa a seguir
transcrita:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e
mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.

3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como
especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e
perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha,
todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº
283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.” (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005).

Além disso, restou consignado que, fazendo as vezes de laudo técnico, há de se esclarecer que
o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional
habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da
empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em
um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos
apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos reclamados e à concessão do benefício.

Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.

- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a
atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído.

- Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades
previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo
hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da
função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedentes desta Corte.

- Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995
(REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional
habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da
empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em
um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos
apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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