
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001583-07.2010.4.03.6125
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALDEMI FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001583-07.2010.4.03.6125
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALDEMI FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (Id 291763926).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que não restou demostrada a exposição a agentes agressivos durante o exercício da atividade laborativa. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 292824664).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001583-07.2010.4.03.6125
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALDEMI FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que não conheceu de seu agravo retido do e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 12/04/1976 a 11/03/1977, 27/04/1978 a 20/07/1978, 25/09/1987 a 30/09/1988 e de 01/02/1989 a 13/04/1992 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id 89930043, páginas 26/27 e Id 89930044, páginas 71/110), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional nas funções de ajudante de motorista de caminhão, na construção civil e na agropecuária.
Além disso, a decisão agravada restou clara ao não reconhecer a natureza especial dos períodos de 14/0/1977 a 19/04/1978, 01/10/1978, 30/04/1979, 02/06/1979 a 31/03/1983, 01/06/1983 a 15/09/1987 e de 16/04/1992 a 13/10/1995, de acordo com o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), no sentindo de não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de ajudante de motorista de caminhão, na construção civil e na agropecuária.
- Além disso, a decisão agravada está em consonância com o decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), no sentindo de não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
