
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005710-91.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
SUCEDIDO: JOSE SILVESTRE DOS SANTOS
APELADO: ROSALINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: GILBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA - SP325606-A, LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005710-91.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
SUCEDIDO: JOSE SILVESTRE DOS SANTOS
APELADO: ROSALINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: GILBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA - SP325606-A, LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática, em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS e de atividade urbana, de natureza especial (Id 158805623).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial com base em documento elaborado após a data do requerimento administrativo, configurando, assim, falta de interesse de agir, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Sustenta ser indevida a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao documento que fundamenta e comprova os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, ainda, a exclusão da condenação em verba honorária. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 16/06/2021, com a regular habilitação de herdeiro e devolução do prazo recursal aos sucessores da decisão agravada (Id 192926684, 289257632 e 291641943).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005710-91.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
SUCEDIDO: JOSE SILVESTRE DOS SANTOS
APELADO: ROSALINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: GILBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA - SP325606-A, LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a documentação necessária para o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS e da atividade urbana, de natureza especial, foi apresentada pela parte autora na via administrativa, não havendo a incidência do Tema 1.124/STJ.
Com efeito, o início de prova material e a entrevista rural constantes do requerimento administrativo eram suficientes para o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1967 a 30/03/1972.
Da mesma forma, para a comprovação da atividade especial, em que pese tenha sido citada na fundamentação da decisão agravada o laudo técnico produzido no âmbito do Juizado Especial Federal, é certo que a parte autora juntou administrativamente formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudos técnicos, dos quais se extrai a exposição ao agente físico ruído na média de 85dB para os períodos de 01/04/1974 a 03/05/1982 e de 02/08/1982 a 20/12/1986 e na média de 88,7dB para os períodos de 12/01/1987 a 01/08/1989 e de 11/06/1991 a 28/04/1995, podendo ser classificado, portanto, no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Id 90061479, páginas 100/118).
Desta forma, na hipótese específica dos autos, a documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
Portanto, o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. TEMA 1.124 STJ. EFEITOS FINANCEIROS. VERBA HONORÁRIA. MANTIDO.
- No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
- Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124/STJ, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentado a documentação necessária na via administrativa.
- De fato, na hipótese específica dos autos, a documentação que possibilitou à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
- Assim, o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
- Agravo não provido.
