Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000979-32.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉTODO DE AUFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou
qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela
legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente
desta Egrégia Corte.
- Agravo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000979-32.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALTAIR SILVA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000979-32.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALTAIR SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço (Id 151798152).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, tendo em vista a ausência de
comprovação de que foram observadas as metodologias definidas pela FUNDACENTRO para
aferição dos níveis de exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho. Assim,
prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com impugnação (Id 152407203).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000979-32.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALTAIR SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do
Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu provimento à
apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer a atividade especial no
período de 29/01/1989 a 28/01/1991 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos
termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Quanto à metodologia utilizada para a medição do agente físico ruído, não restou comprovado
nos autos qualquer contradição entre a adotada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(Id 107600075, páginas 23/24) e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora.
Além disso, a decisão agravada citou precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao
argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação
pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma
determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não
tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema
DATA: 21/08/2020).
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉTODO DE AUFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou
qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela
legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente
desta Egrégia Corte.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA