Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5648894-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, constatou-se que, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei
n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto
probatório não se mostrou suficiente à comprovação de que a parte autora exerceu trabalho rural
no período reconhecido na r. sentença recorrida.
- Da mesma formadiscorreu sobre o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não restou comprovado o
cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998.
- Agravo legal não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648894-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO RIGONATO
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648894-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO RIGONATO
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal
interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática, em ação de conhecimento de
natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS (Id 164245760).
Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou início de prova material do exercício de
atividade rural, corroborada por prova testemunhal, restando, portanto, comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id 165542579).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648894-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO RIGONATO
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à
apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 01/01/1979 a
14/10/1990 e excluir da condenação a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos
termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, constatou-se que o conjunto probatório não se mostrou suficiente à comprovação
de que a parte autora exerceu trabalho rural no período reconhecido na r. sentença recorrida,
qual seja, de 11/07/1974 a 14/10/1990.
Conforme ressaltado na decisão agravada, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e
em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o
exercício de trabalho rural, no período de 01/01/1979 (data em que a testemunha João Batista
Balduíno afirmou conhecer o autor) até 14/10/1990 (data anterior ao primeiro vínculo anotado
em CTPS).
Ressalte-se que a testemunha João Batista Balduíno afirmou conhecer o autor há 40 anos,
quando o autor tinha a idade entre 18 e 20 anos.
Por sua vez, a testemunha Arnaldo Soares asseverou que conheceu o autor desde o ano de
2000.
Da mesma forma, a decisão agravada discorreu sobre o não preenchimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o
somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo,
totalizava 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, não restando comprovado
o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, constatou-se que, nos termos do artigo 55, § 3.º, da
Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o
conjunto probatório não se mostrou suficiente à comprovação de que a parte autora exerceu
trabalho rural no período reconhecido na r. sentença recorrida.
- Da mesma formadiscorreu sobre o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não restou comprovado o
cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- Agravo legal não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
