Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004330-64.2013.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada,
incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais
vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção
social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra
ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou
que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais
necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins
sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de
conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por
preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou
orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
- No caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do processo, ou
seja, posteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, não há falar em parcelas vencidas
anteriormente a 01/03/2016.
- Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento
de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na
implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e
quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no
curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua
condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias,
a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, e os juros serão embutidos
no requisitório.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada,
haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da
Lei n. 8.906/1994.
- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004330-64.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANGELA MARIA GUERRA PIRILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA GUERRA
PIRILO
Advogado do(a) APELADO: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria
especial (Id 153047940).
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão é extra petita, pois a parte autora requereu, na
petição inicial, apenas a aposentadoria especial, mas lhe foi concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição, além de ser indevida a condenação ao pagamento de juros de mora e
honorários advocatícios, uma vez que houve reafirmação da DER e, quando da citação, não
estavam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, que foram
implementados no curso da demanda. Assim, prequestiona a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário (Id 156126885).
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004330-64.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANGELA MARIA GUERRA PIRILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA GUERRA
PIRILO
Advogado do(a) APELADO: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para, corrigido erro
material da sentença e mantido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
06/12/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/08/2013, condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para
01/03/2016, com juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios.
No caso, quando do ajuizamento da ação, em 29/10/2013, a parte autora postulava a
concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial, de
natureza urbana, em razão da exposição ao agente físico ruído desde 06/12/1985.
Proferida a sentença, foram interpostos recursos de apelação, tendo a Décima Turma, em
12/12/2017, dado provimento ao recurso da parte autora para anulação da sentença e
determinação da produção de prova técnica, restando prejudicada a apelação do INSS (Id
123613892, páginas, 208/211).
Produzida a prova, nova sentença foi proferida em 30/05/2019, cujos embargos de declaração,
para fins de reafirmação da DER, foram desprovidos em 14/06/2019.
Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, ao qual
foi negado provimento, bem como recurso adesivo pela parte autora, o qual restou provido para,
reconhecida a atividade especial nos períodos de 06/12/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
01/08/2013, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a reafirmação da DER para 01/03/2016, com juros e correção monetária,
além do pagamento de honorários advocatícios.
Por meio do agravo legal, sustenta o INSS tratar-se a decisão recorrida de extra petita e com
imposição de indevida condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com efeito, de rigor salientar que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício
previdenciário, exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz
jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo,
de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado
5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O
SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos
termos do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido.” (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra,
DJU de 02.05.2007)
Ressalto, ainda, que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não
configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em
diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o
preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida
adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de
hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp
1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp
1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012).
Saliente-se, por oportuno, ter havido, no caso específico dos autos, requerimento expresso da
parte autora para fins de reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, tanto por meio de embargos de declaração quanto por intermédio de recurso adesivo.
Outrossim, conforme consignado na decisão recorrida, na data do requerimento administrativo
(01/08/2013), o somatório do tempo de serviço exclusivamente especial da parte autora é
inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial.
Por outro lado, computando-se o tempo de atividade especial nos períodos de 06/12/1985 a
05/03/1997 e 18/11/2003 a 01/08/2013 com o tempo de serviço comum, o somatório do tempo
de serviço da parte autora alcança o total de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco)
dias, na data do requerimento (01/08/2013), o que autorizaria a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço,com incidência do fator previdenciário, se considerada a DER anterior a
18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Contudo, postulou a parte autora a alteração da DER para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Os dados do CNIS demonstram que a autora manteve vínculo empregatício ativo com a
empresa Marilan Alimentos S. A. de 06/12/1985 a 20/08/2020.
Nesse contexto, tem-se que, no curso da demanda, o somatório do tempo de serviço da parte
autora alcançou o total de 34 (trinta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias,em
01/03/2016, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,sem a
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista a idade da requerente em 01/03/2016 (50 anos e 7 meses) e o seu período
contributivo (34 anos e 5 meses), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a
regra do art. 29-C da Lei 8.213/91, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ademais, como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no
sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com
relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá
por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
Conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento
realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 -
Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Alega também o INSS que não são devidos os juros de mora, pois, a parte autora não tinha
direito ao benefício quando do ajuizamento da ação.
De fato, no caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do
processo, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, não há falar em parcelas
vencidas anteriormente a 01/03/2016.
Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento
de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na
implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e
quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no
curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua
condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco)
dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, e os juros serão
embutidos no requisitório, conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativos.” (EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada,
haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23
da Lei n. 8.906/1994.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, no tocante aos juros de mora,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se
lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento
extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes,
assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos
legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando
os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de
conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por
preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019,
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que
firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
- No caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do processo,
ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, não há falar em parcelas vencidas
anteriormente a 01/03/2016.
- Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o
entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira
consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem
liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da
reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira
obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável
de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da
mora, e os juros serão embutidos no requisitório.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão
agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do
artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
- Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
