
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072972-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: PAULO CESAR TORQUATO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072972-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: PAULO CESAR TORQUATO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (ID 289208667).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, ao contribuinte individual após 29/04/1995 e a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois o reconhecimento da especialidade do labor baseou-se em documento apresentado apenas no processo judicial, o que caracteriza ausência de interesse de agir, sendo devido o sobrestamento do feito, em razão da vinculação ao Tema 1.124/STJ, ou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072972-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: PAULO CESAR TORQUATO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, “para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1983 a 31/12/1983, 01/01/1985 a 31/03/1985, 01/08/1985 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 07/12/2016 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão da atividade especial em comum, sem a incidência de fator previdenciário, desde a DER (07/12/2016), de modo que o percentual da verba honorária seja fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação”.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Quanto à alegação de impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual após 29/04/1995, restou consignado na decisão recorrida o seguinte:
“Por outro lado, no tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, assim vem decidindo esta eg. Corte:
(...) - Conforme entendimento pacífico do C. STJ, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da atividade e a exposição a agentes agressivos, na forma da legislação que rege o tema (REsp nº 1.436.794-SC, REsp 1540963/PR). (...)
(ApCiv - 5000562-16.2020.4.03.6106/SP, Relator(a) Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 20/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 27/07/2022).
(...) - Conjunto probatório suficiente para comprovar a especialidade requerida (agentes biológicos).
- O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Súmula 62 da TNU.
- Não cabe cogitar de prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, o princípio da solidariedade, aceitável neste enfoque. Precedentes do STJ. (...)
(ApelRemNec - 5008439-53.2019.4.03.6102/SP, Relator(a) Desembargador Federal Daldice Maria Santana De Almeida, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 18/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/08/2022).
(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.(...)
(AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Órgão Julgador 10ª Turma j. 20/11/2013, DJ 18/12/2013).
Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
"1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)
Por fim, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres.”
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Verifica-se, ainda, que a parte autora também apresentou LTCAT relativo aos períodos trabalhados junto a “Torquato e Silva Ltda.-ME” e “Paulo Cesar Torquato ME” no bojo do processo administrativo (ID 97609918 – p. 27/46).
Sendo assim, não há vinculação do presente caso ao Tema 1.124/STJ, bem como restam prejudicadas as alegações de ausência de interesse de agir e de alteração do termo inicial do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Quanto à alegação de impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual após 29/04/1995, restou consignado na decisão recorrida a jurisprudência em sentido contrário.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
- Verifica-se, ainda, que a parte autora também apresentou LTCAT relativo aos períodos trabalhados junto a “Torquato e Silva Ltda.-ME” e “Paulo Cesar Torquato ME” no bojo do processo administrativo (ID 97609918 – p. 27/46).
- Sendo assim, não há vinculação do presente caso ao Tema 1.124/STJ, bem como restam prejudicadas as alegações de ausência de interesse de agir e de alteração do termo inicial do benefício.
- Agravo interno não provido.
