Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025822-20.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A
DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91.
- O título executivo judicial rejeitou a arguição de incompetência da Justiça Federal para o
julgamento da causa, surgindo, assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações
constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Não merece prosperar a alegação de erro material no cálculo acolhido, no que tange ao valor da
RMI da aposentadoria por invalidez, pois é legítima a inclusão das parcelas trabalhistas, com
seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos
artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo legal provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025822-20.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS PAULO NIZA
BASSO, JACQUELINE DOS REIS NIZA BASSO, BRUNA LOHAINE NIZA BASSO, VERONICA
DOS REIS NIZA BASSO
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: PAULO SERGIO BASSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUCIANO ULIAN - SP126963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025822-20.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS PAULO NIZA
BASSO, JACQUELINE DOS REIS NIZA BASSO, BRUNA LOHAINE NIZA BASSO, VERONICA
DOS REIS NIZA BASSO
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: PAULO SERGIO BASSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUCIANO ULIAN - SP126963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo exequente contra decisão de minha relatoria, que declarou, de ofício, a nulidade
da decisão monocrática proferida na fase de conhecimento, determinando a remessa dos autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -SP, o qual é competente para
processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários,
restando prejudicada a análise do recurso de apelação (Id 113854708, páginas 100/103).
Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, o afastamento da declaração de
nulidade da decisão monocrática da fase de conhecimento, uma vez que transcorrido o prazo
para o ajuizamento de ação rescisória, ocorrendo a convalidação de eventual vício de
incompetência absoluta mediante a coisa julgada material. Postula a reforma da decisão
monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id 125591929).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025822-20.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS PAULO NIZA
BASSO, JACQUELINE DOS REIS NIZA BASSO, BRUNA LOHAINE NIZA BASSO, VERONICA
DOS REIS NIZA BASSO
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: PAULO SERGIO BASSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUCIANO ULIAN - SP126963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pelo exequente, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Insurge-se o exequente contra a r. decisão que declarou, de ofício, a nulidade da decisão
monocrática proferida na fase de conhecimento, ante a incompetência absoluta da Justiça
Federal para apreciar e julgar demanda de concessão, restabelecimento e de revisão de
benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), determinando a
remessa dos autos ao egrégio tribunal de justiça do estado de São Paulo-SP, restando
prejudicada a análise do recurso de apelação.
Assim posta a questão, o presente recurso merece provimento.
Trata-se de demanda originária de concessão do benefício de pensão por morte acidentária,
conforme se depreende da petição inicial (Id 113854702, páginas 04/19), do laudo de exame de
corpo de delito (Id 113854702, páginas 41/42), do comunicado de acidente do trabalho - CAT
(Id 113854702, página 45 e Id 113854705, páginas 35/41) e do depoimento das testemunhas
(Id 113854701, páginas 12/15).
O MM. Juízo a quo da Justiça Estadual da Comarca de Serrana proferiu sentença condenando
a autarquia previdenciária a conceder e a implantar o benefício de pensão por morte aos
exequentes, consistente numa renda mensal e abono anual correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício da falecida, observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91,
desde o requerimento administrativo, bem assim a pagar as prestações vencidas com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ
(Id 113854701, páginas 21/26).
Após interposição de recurso de apelação pela autarquia previdenciária os autos foram
enviados para esta eg. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça de São Paulo (Id 113854701, páginas 87/88).
Em 31/03/2011, a excelentíssima Desembargadora Federal Diva Malerbi proferiu decisão
monocrática, na qual afastou a arguição de incompetência suscitada pelo Ministério Público,
negou provimento ao recurso de apelação do INSS e afastou a prescrição de ofício, fixando a
data do óbito como termo inicial do benefício para os exequentes menores (Id 113854701,
páginas 90/103).
Com o trânsito em julgado da decisão iniciou-se a fase de cumprimento de sentença com a
apresentação dos cálculos pelo exequente, com os quais a autarquia previdenciária não
concordou opondo os presentes embargos à execução, que se encontram para a análise de
seu recurso de apelação.
De fato, a competência para processar e julgar ações de concessão, de restabelecimento e de
revisão de benefícios de natureza acidentária, inclusive pensão por morte, é da Justiça
Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça (STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma,
26.04.2007; STJ, CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/02/2002,
DJ 24/06/2002, p. 182).
Contudo, a questão da incompetência absoluta já havia sido arguida na fase de conhecimento
pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, e afastada expressamente na decisão
proferida pela excelentíssima Desembargadora Federal Diva Malerbi.
Assim, mencionada questão, ainda que seja de ordem pública, se encontra amparada pela
coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Além disso, os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil estabelecem que:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão.
Saliente-se que a possibilidade de alegação de incompetência absoluta em qualquer tempo e
grau de jurisdição, de acordo com o artigo 64,§1º do Código de Processo Civil, não pode ser
confundida com a reabertura de debate sobre questões já decididas nos autos, especialmente
se encerrada a fase de conhecimento do processo.
Além disso, verifica-se que já transcorreu o prazo para o ajuizamento de ação rescisória, nos
termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, devendo a execução do julgado ocorrer
perante o Juízo que decidiu a causa.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da
coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a
prescrição, na fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1749877 / GO, agravo interno no agravo em
recurso especial 2020/0222525-8, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(1144), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/05/2021, Data da
Publicação/Fonte DJe 10/06/2021)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA
TRANSITADA. FASE DE CUMPRIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO
485, II, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. A incompetência absoluta do juízo para o processo de conhecimento deve ser alegada em
ação própria se a sentença já transitou em julgado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1357887/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL
NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento
eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do
prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23
horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015).
2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas
disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas
todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do
pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada).
3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de
coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC).
4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e,
tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta
(art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC)
e não na fase de cumprimento de sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo
regimental não provido.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1°/3/2016, DJe 7/3/2016.)
Ademais, a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que“Não há conflito de
competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos
conflitantes.”
Desta forma, deve ser afastada a declaração, de ofício, da nulidade da decisão monocrática da
fase de conhecimento, pelo que passo a analisar o mérito do recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada,
com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condena a autarquia previdenciária a conceder a conceder e a
implantar o benefício de pensão por morte aos exequentes, consistente numa renda mensal e
abono anual correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da falecida,
observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo, bem
assim a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação até
a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A controvérsia cinge-se, mormente, ao valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por
morte.
Ressalte-se que a pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o
valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito
se aposentado fosse. Desta forma, deve ser inicialmente calculado o salário-de-benefício
relativo à aposentadoria mencionada e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para
então ser calculada a pensão previdenciária, observando-se sempre a legislação vigente na
data do falecimento.
A autarquia previdenciária alega que o cálculo do benefício foi realizado de forma correta, pois
foram utilizados os vínculos empregatícios e valores constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS no período básico de cálculo do benefício.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, assim dispõe
o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Com efeito, da análise do cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez elaborado pelo
INSS, verifica-se que foram utilizados os salários-de-contribuição constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme previsto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, o
qual estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações constantes no CNIS,
pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-
benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego.
Além disto, não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV,
órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de
fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
invalidez do exequente estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida.
Com efeito, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício do exequente.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. As parcelas trabalhistas
reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram
recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal
inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido. Recurso desprovido."(REsp nº
720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p.
472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da
renda mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico
de cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes
da Corte."(TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular
a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do
benefício."(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal
JOSÉ BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do
Trabalho."(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito de a parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira:
"O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das
parcelas pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do
disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça
Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição
previdenciária." (TRF-4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador
Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes jurisprudenciais:
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários-de-contribuição
na época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso
de acordo.
Portanto, não merece prosperar a alegação de excesso no cálculo acolhido, no que tange ao
valor da RMI da aposentadoria por invalidez, pois é legítima a inclusão das parcelas
trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-
contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve
observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, no que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que o
exequente comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a
teor do disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser
considerados no cálculo do benefício (Id 113854702, páginas 47/75 e Id 113854703, páginas
01/152).
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pelo exequente.
Assim, os cálculos acolhidos pelo MM. Juízo a quo encontram-se corretos, pois foram
elaborados de acordo com as anotações constantes das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social, reconhecido em sentença trabalhista, devendo a autarquia previdenciária retificar o valor
da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para afastar a
declaração de nulidade e, em novo julgamento, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-
A DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91.
- O título executivo judicial rejeitou a arguição de incompetência da Justiça Federal para o
julgamento da causa, surgindo, assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as
informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do
benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e
ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Não merece prosperar a alegação de erro material no cálculo acolhido, no que tange ao valor
da RMI da aposentadoria por invalidez, pois é legítima a inclusão das parcelas trabalhistas, com
seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos
nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo legal provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
