
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014972-71.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014972-71.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (ID 294324076).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, do período de 03/12/1998 a 12/11/2019, uma vez que não foi comprovada a exposição a agentes agressivos e a aferição do ruído não foi realizada nos termos da metodologia indicada pela FUNDACENTRO. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da vinculação ao Tema nº 1.124/STJ ou a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do PPP não apresentado no procedimento administrativo.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014972-71.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais de 04.11.1994 a 05.12.1994 e de 15.12.1994 a 12.11.2019.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Em relação ao período de 03/12/1998 a 12/11/2019, com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (ID 292374442 – p. 12/14), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, no período mencionado, com exposição ao agente físico ruído com intensidade acima dos limites de tolerância admitidos pela norma de regência.
Conforme consignado na decisão recorrida, o laudo técnico eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
A propósito, precedente desta Corte Regional:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Destaca-se que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo o período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Nesse sentido:
“O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)
Ressalte-se que há precedente desta E. Corte no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Verifica-se, ainda, que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1.083) em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
No caso em estudo, tem-se pela não aplicação do referido Tema, haja vista não se tratar de níveis de ruído variáveis: 90,5 dB (01/04/1999 a 31/03/2000), de 91,1 dB (01/02/1996 a 31/03/1999), de 90,4 dB (01/04/2000 a 30/09/2004), de 95,34 dB (01/10/2004 a 31/05/2013) e de 86,62 dB (01/06/2013 a 12/11/2019).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Quanto à questão relativa ao termo inicial do benefício, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora apresentou toda a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade do labor no procedimento administrativo, o que afasta a vinculação ao Tema nº 1.124/STJ e permite a sua manutenção na data do requerimento administrativo.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Em relação ao período de 03/12/1998 a 12/11/2019, com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (ID 292374442 – p. 12/14), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, no período mencionado, com exposição ao agente físico ruído com intensidade acima dos limites de tolerância admitidos pela norma de regência.
- Conforme consignado na decisão recorrida, o laudo técnico eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
- E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
- Destaca-se que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo o período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.
- Ressalte-se que há precedente desta E. Corte no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
- Verifica-se, ainda, que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1.083) em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
- No caso em estudo, tem-se pela não aplicação do referido Tema, haja vista não se tratar de níveis de ruído variáveis: 90,5 dB (01/04/1999 a 31/03/2000), de 91,1 dB (01/02/1996 a 31/03/1999), de 90,4 dB (01/04/2000 a 30/09/2004), de 95,34 dB (01/10/2004 a 31/05/2013) e de 86,62 dB (01/06/2013 a 12/11/2019).
- Quanto à questão relativa ao termo inicial do benefício, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora apresentou toda a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade do labor no procedimento administrativo, o que afasta a vinculação ao Tema nº 1.124/STJ e permite a sua manutenção na data do requerimento administrativo.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
