Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000485-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/06/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, como contribuinte individual, na
função de motorista de caminhão, conforme precedentes desta eg. Corte (ApCiv - 5000562-
16.2020.4.03.6106/SP, Relator(a) Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan;
ApelRemNec - 5008439-53.2019.4.03.6102/SP, Relator(a) Desembargador Federal Daldice Maria
Santana De Almeida; AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio
Nascimento).
- Outrossim, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que “O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre
os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo
como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (REsp 1.473.155/RS).
- Não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo
contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e
permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e
empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado
em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
- Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493
e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial,
nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma
burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido
ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento
administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da
demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.
- Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos
pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio
requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis
que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da
DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento expresso na
petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha
pertinência temática com a causa de pedir.
- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que forem
implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício
entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias,
nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de
computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à
propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de
origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do
mérito.
- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da
reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício,
todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário
conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido
enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição
para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da
entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não
houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se
conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a
reafirmação da DER em tal possibilidade.
- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese
tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.
- Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização –
TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-
91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe
31/10/2018.
- Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício antes do ajuizamento da demanda, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício
devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, o que restou
observado na decisão recorrida.
- Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os
honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ.
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados
pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados
os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não
conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba
honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a
fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários
advocatícios.
- O arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ocorrer
pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em
recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Agravo do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000485-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ACACIO MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000485-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ACACIO MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática, em ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de serviço (Id 278089872).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento da atividade especial na função de cirurgiã dentista, pois o período trabalhado
como contribuinte individual não pode ser considerado especial, na medida em que não há
fonte de custeio para tanto e nem habitualidade/permanente à exposição a agentes agressivos.
Alega a inviabilidade de reafirmação da DER quando a implementação dos requisitos ocorrer
entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, havendo ofensa ao
Tema 995 do STJ. Aduz ser necessário, na hipótese, novo requerimento administrativo,
restando caracterizada a falta de interesse de agir em relação ao benefício pleiteado, conforme
precedente jurisprudencial do STJ. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do julgado quanto ao
termo inicial do benefício, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. Assim,
prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista às partes, com impugnação da parte autora, nas quais requer o arbitramento de
honorários recursais (Id 285331116).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000485-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ACACIO MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à sua apelação para limitar o
reconhecimento da atividade especial aos períodos de 01/12/1979 a 30/05/1980, 01/03/1984 a
18/11/1988, 01/01/1989 a 20/08/1990, 01/04/1992 a 02/03/1994 e de 01/06/1994 a 28/04/1995,
julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e conceder a aposentadoria por tempo
de serviço, com termo inicial e consectários legais, na forma da fundamentação.
O recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que,
diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação
trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na
função de motorista de caminhão.
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de
natureza especial, conforme ressaltado na decisão agravada, assim vem decidindo esta eg.
Corte:
(...) - Conforme entendimento pacífico do C. STJ, é possível o reconhecimento do exercício de
atividades especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovado o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da atividade e a
exposição a agentes agressivos, na forma da legislação que rege o tema (REsp nº 1.436.794-
SC, REsp 1540963/PR). (...)
(ApCiv - 5000562-16.2020.4.03.6106/SP, Relator(a) Desembargador Federal Gilberto
Rodrigues Jordan, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 20/07/2022, Data da
Publicação/Fonte DJEN DATA: 27/07/2022).
(...) - Conjunto probatório suficiente para comprovar a especialidade requerida (agentes
biológicos).
- O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física. Súmula 62 da TNU.
- Não cabe cogitar de prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao
contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de
benefício novo, incidindo, ademais, o princípio da solidariedade, aceitável neste enfoque.
Precedentes do STJ. (...)
(ApelRemNec - 5008439-53.2019.4.03.6102/SP, Relator(a) Desembargador Federal Daldice
Maria Santana De Almeida, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 18/08/2022, Data da
Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/08/2022).
(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade
especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste
comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º
do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto
3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o
princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na
Lei 8.213/91.(...), (AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio
Nascimento, j. 20/11/2013, DJ 18/12/2013).
Da mesma forma, não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio,
em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE.
"1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela
própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator:
Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516
EMET VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)
Por outro lado, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre
exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a
habitualidade e permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre
empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho,
esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
Por fim, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de reafirmação da DER para
período posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a
caracterizar ofensa ao Tema 995 do STJ, sendo hipótese de extinção do feito, sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir, conforme precedente jurisprudencial do STJ.
A afetação do Tema Repetitivo 995 pelo STJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, foi a
seguinte:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação
dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493
do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para
se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua
produção.”
Do julgamento do Tema foi fixada a seguinte Tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Verifica-se, assim, que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos
artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na
decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a
reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a
necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao
princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.
Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos
pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio
requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada,
eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação
da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento
expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde
que tenha pertinência temática com a causa de pedir.
Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no
interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A
possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via
administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia
sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção
do feito, sem resolução do mérito.
Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão
da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor
benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o
Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido
enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição
para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da
entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não
houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se
conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a
reafirmação da DER em tal possibilidade.
Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese
tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.”
Conforme se verifica da decisão agravada, em relação à análise específica da matéria, decidiu
a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU
BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.”
Ademais, não há precedente de eficácia vinculante a rejeitar a possibilidade de reafirmação da
DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de vedação expressa ao deferimento
do benefício, na hipótese específica dos autos.
No caso dos autos, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos
necessários à concessão do benefício antes do ajuizamento da demanda, o termo inicial e
efeitos financeiros do benefício foram fixados na data da citação do INSS, conforme decidido
pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-
91.2015.4.01.3506, o que restou observado na decisão recorrida, nos termos do inconformismo
da autarquia previdenciária .
Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os
honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados
pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados
os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não
conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba
honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a
fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários
advocatícios.
Ainda, ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo
indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER
E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, como contribuinte individual, na
função de motorista de caminhão, conforme precedentes desta eg. Corte (ApCiv - 5000562-
16.2020.4.03.6106/SP, Relator(a) Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan;
ApelRemNec - 5008439-53.2019.4.03.6102/SP, Relator(a) Desembargador Federal Daldice
Maria Santana De Almeida; AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal
Sergio Nascimento).
- Outrossim, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser
a parte autora contribuinte individual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que “O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz
distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo),
estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a
condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (REsp
1.473.155/RS).
- Não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo
contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e
permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e
empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado
em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
- Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos
493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão
judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria
uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade
do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da
estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.
- Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de
prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema
decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo
violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido
requerimento expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do
requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.
- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no
interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A
possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via
administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia
sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção
do feito, sem resolução do mérito.
- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão
da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor
benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o
Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido
enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição
para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da
entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não
houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se
conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a
reafirmação da DER em tal possibilidade.
- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese
tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.
- Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização –
TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-
91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe
31/10/2018.
- Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício antes do ajuizamento da demanda, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício
devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, o que restou
observado na decisão recorrida.
- Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como
os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema
995/STJ.
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos
infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente
serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas
hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de
imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em
grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a
condenação em honorários advocatícios.
- O arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ocorrer
pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em
recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Agravo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
