
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008152-05.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008152-05.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, e reconheceu como tempo especial somente os períodos de 28/01/1987 a 30/03/1988, 01/06/1988 a 30/09/1989 e 26/03/1994 a 28/04/1995, determinando ao INSS sua respectiva averbação (ID 291066899).
O autor sustenta a necessidade de reforma da decisão, pois entende que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e 13/11/2001 a 17/01/2014, bem como à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008152-05.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento a sua apelação para reconhecer os períodos especiais laborados de 28/01/1987 a 30/03/1988, 01/06/1988 a 30/09/1989 e de 26/03/1994 a 28/04/1995, determinando ao INSS sua respectiva averbação, na forma da fundamentação.
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, verifica-se da análise do conjunto probatório que, diversamente do alegado, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e de 13/11/2001 a 17/01/2014, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 90110499 - Pág. 79/80) que indica a exposição ao agente ruído em nível inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Com relação ao laudo juntado aos autos sob id 90110500 - págs. 13 a 23, elaborado pelo Engenheiro José Beltrão de Medeiros, tem-se, consoante item "diligências" do documento, tratar-se de parecer elaborado em 2010 abrangendo motoristas e cobradores de "toda frota de ônibus de São Paulo".
De efeito, o parecer concluiu pela existência de Vibrações de Corpo Inteiro para toda a categoria dos cobradores e motoristas genericamente, sob a premissa de que "(...) os ônibus que circulam são muito similares em relação a seus modelos, idade, tempo de uso, modo que os motoristas e cobradores trabalham, tipos e manutenção de piso de ruas e avenidas que circulam, enfim, ao se obter amostras de modo aleatório, estas certamente são significativas e representam todas as demais empresas de ônibus da cidade (...)"
Veio aos autos também laudo pericial elaborado nos autos da ação coletiva trabalhista nº 00018004020105020064 tramitada da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo (id 90110500 - pág. 26 a 67), referindo que os motoristas e cobradores substituídos na ação fazem jus à adicional de insalubridade em grau médio, por se encontrarem expostos a vibrações de corpo inteiro, destacando, contudo, que aqueles que executam suas atividades em ônibus novos, com motor traseiro, só fazem jus ao respectivo adicional, considerando o rodízio de veículos executado pelas empresas (id. cit - pág 54), já que os ônibus novos não sujeitam os citados profissionais a vibrações acima dos limites de tolerância.
Neste raciocínio, embora esta Relatoria entenda pela possibilidade de enquadramento especial de atividades outras que não apenas as executadas pelo operador de marteletes e perfuratrizes, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu de provar efetiva exposição ao agente acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente.
Notadamente, os laudos apresentados pela parte autora com a inicial, foram produzidos em ações coletivas trabalhistas com a finalidade de assegurar direito da categoria representada pelo sindicado a percepção do adicional de insalubridade.
Como se sabe, o artigo 192 da CLT prescreve que o adicional de insalubridade será pago ao empregado nas hipóteses em que este estiver sujeito a agentes nocivos à sua saúde, independentemente da exposição envolvida.
Por seu turno, a qualificação de períodos especiais para fins previdenciários, exige, após a edição da Lei 9.032/95, que a exposição do segurado ocorra em caráter habitual e permanente.
Nesse raciocínio, a percepção do adicional de insalubridade pelo empregado não necessariamente qualifica a atividade como especial do segurado para fins previdenciários, já que aquele adicional está a compensar financeiramente o trabalhador por qualquer exposição sofrida, enquanto a qualificação da atividade como especial, visa afastar precocemente o laborista do posto de trabalho, exclusivamente nas hipóteses de exposição nociva habitual e permanente.
No caso em exame, se verificou que os laudos apresentados pela parte autora, foram elaborados em caráter absolutamente genérico, envolvendo todos os motoristas e cobradores da cidade de São Paulo, sendo que, além disso, ressaltaram diferenças de vibração na frota de veículos, anotando que os ônibus mais novos, com motor traseiro, não impõe vibração nociva à saúde humana.
Assim, muito embora as referidas análises possam qualificar a atividade para fins de percepção de adicional de insalubridade, a generalidade com que foram conduzidas e, destarte, a evidente ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente vibração, considerando a condução de diferentes veículos automotores novos e antigos, com motores dianteiros e traseiros, infirma o caráter especial dos períodos trabalhados como cobrador e motorista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto ao mérito, verifica-se da análise do conjunto probatório que, diversamente do alegado, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e de 13/11/2001 a 17/01/2014, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 90110499 - Pág. 79/80) que indica a exposição ao agente ruído em nível inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
2. Embora esta Relatoria entenda pela possibilidade de enquadramento especial de atividades outras que não apenas as executadas pelo operador de marteletes e perfuratrizes, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu de provar efetiva exposição ao agente acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente.
3. Os laudos apresentados pela parte autora com a inicial, foram produzidos em ações coletivas trabalhistas com a finalidade de assegurar direito da categoria representada pelo sindicado a percepção do adicional de insalubridade.
4. A percepção do adicional de insalubridade pelo empregado não necessariamente qualifica a atividade como especial do segurado para fins previdenciários, já que aquele adicional está a compensar financeiramente o trabalhador por qualquer exposição sofrida, enquanto a qualificação da atividade como especial, visa afastar precocemente o laborista do posto de trabalho, exclusivamente nas hipóteses de exposição nociva habitual e permanente.
5. Se verificou que os laudos apresentados pela parte autora, foram elaborados em caráter absolutamente genérico, envolvendo todos os motoristas e cobradores da cidade de São Paulo, sendo que, além disso, ressaltaram diferenças de vibração na frota de veículos, anotando que os ônibus mais novos, com motor traseiro, não impõe vibração nociva à saúde humana.
6. Muito embora as referidas análises possam qualificar a atividade para fins de percepção de adicional de insalubridade, a generalidade com que foram conduzidas e, destarte, a evidente ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente vibração, considerando a condução de diferentes veículos automotores novos e antigos, com motores dianteiros e traseiros, infirma o caráter especial dos períodos trabalhados como cobrador e motorista.
7. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
