
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-18.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE MARCELO SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCELO SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-18.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE MARCELO SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCELO SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial (Id 282612973).
Em suas razões recursais, o autor sustenta a necessidade de reforma da decisão, face à necessidade de reconhecimento do período especial, especificamente de 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 à 08/01/2003 e de 17/02/2003 à 26/04/2018, diante da exposição ao agente nocivo vibração corpo inteiro.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-18.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE MARCELO SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCELO SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, analisando o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, quanto ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido como especial pelo Juízo de primeiro grau, em decorrência da categoria profissional exercida pelo autor, entende a 9ª Turma desta Corte que, até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Desta feita, o autor não comprovou a exposição a nenhum agente nocivo/agressivo, sendo imperioso o não reconhecimento como especial.
Para os períodos de 06/03/1997 a 08/01/2003 e de 17/02/2003 a 26/04/2018, o autor junta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 141054373 pp. 31 e 33/34), informando a exposição aos agentes agressivos ruído e calor, em níveis inferiores ao limite estabelecido, bem como vibração de corpo inteiro.
Ressalte-se que foram juntados laudos periciais como prova emprestada corroborando a exposição, na atividade de cobrador, a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Ademais, para a comprovação da exposição ao referido agente, o autor trouxe aos autos laudo técnico que se propõe a analisar a presença do agente nocivo “vibração” nas atividades de todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos. Tal laudo, entretanto, não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que é documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho específicas do autor.
Destaco que a jurisprudência desta Corte vem se posicionando de forma desfavorável ao reconhecimento ora reclamado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
(...)
5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017129-56.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
(...)
- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.
(...)”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003819-73.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
(...)
12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)
15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007644-66.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADAMENTO POR CATEGORIA PROFISSINAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
(...)
- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, logo, não se aplica à atividade laboral desempenhada pelo autor.
(...)
- Apelação do autor conhecida em parte e improvida. Apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004862-10.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 17/03/2021)
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). LAUDO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido como especial pelo Juízo de primeiro grau em decorrência da categoria profissional exercida pelo autor, entende a 9ª Turma desta Corte que, até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. O autor não comprovou a exposição a nenhum agente nocivo/agressivo, sendo imperioso o não reconhecimento como especial.
- Para os períodos de 06/03/1997 a 08/01/2003 e de 17/02/2003 a 26/04/2018, o autor junta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 141054373 pp. 31 e 33/34), informando a exposição aos agentes agressivos ruído e calor, em níveis inferiores ao limite estabelecido, bem como vibração de corpo inteiro.
- O agente nocivo vibração de corpo inteiro, indicado nos laudos periciais, não é suficiente para se considerar as atividades de cobrador como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação não verificada nos autos.
- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).
- Agravo legal do autor não provido.
