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AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0009924-03.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:22:20

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). LAUDO. AGRAVO IMPROVIDO. - Diversamente do alegado, quanto aos períodos de 29/04/95 a 16/02/1996, 02/08/1999 a 18/09/2006 e de 12/03/1996 a 17/06/1999, a parte autora não comprovou sua exposição a qualquer agente nocivo, restando imperioso a improcedência de seu reconhecimento como especial. - Para os períodos de 06/03/1997 a 08/01/2003 e de 17/02/2003 a 26/04/2018, o autor junta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 141054373 pp. 31 e 33/34), informando a exposição aos agentes agressivos ruído e calor, em níveis inferiores ao limite estabelecido, bem como vibração de corpo inteiro. - O agente nocivo vibração de corpo inteiro, indicado nos laudos periciais, não é suficiente para se considerar as atividades de cobrador como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação não verificada nos autos. - A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC). - Agravo legal do autor não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009924-03.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009924-03.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIDO BATISTA COUTINHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009924-03.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIDO BATISTA COUTINHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição  do autor (Id 289102813).

O autor sustenta a necessidade de reforma da decisão, face à necessidade de reconhecimento do período especial, especificamente de 29/04/1995 a 16/02/1996, 02/08/1999 a 18/09/2006 e de 12/03/1996 a 17/06/1999, diante da exposição ao agente nocivo vibração corpo inteiro, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria.

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009924-03.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIDO BATISTA COUTINHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento dos períodos especiais de 29/04/1995 a 16/02/1996, 02/08/1999 a 18/09/2006 e de 12/03/1996 a 17/06/1999, julgando improcedente o pedido de revisão do benefício do autor, fixando a forma de incidência dos honorários advocatícios.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Conforme ressaltado na decisão agravada, analisando o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, a parte autora demonstrou haver laborado na função de motorista de ônibus  no período de 29/04/95 a 16/02/1996, 02/08/1999 a 18/09/2006 e de 12/03/1996 a 17/06/1999.

Com relação ao período de 29/04/95 a 16/02/1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 34864060 pp. 02/03), não registra a exposição do autor a nenhuma agente nocivo. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a exposição ao agente físico vibração no corpo inteiro, nos termos do art. 373, I, CPC/15.

Para o período de 12/03/1996 a 17/06/1999, o autor apresenta PPP (Id 34864060 pp. 05/06), atestando a exposição ao agente ruído em nível inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.

Cumpre-se registrar, que para o período 02/08/1999 a 18/09/2006, a parte autora não apresentou qualquer documento tendente a comprovar sua exposição a qualquer agente nocivo, restando imperioso a improcedência de seu reconhecimento como especial.

Por fim, embora tenha sido constatada a exposição a vibração de corpo inteiro nos laudos técnicos juntados pelo autor em sua exordial para as funções de motorista, é certo que tal enquadramento não possui previsão legal. O agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, indicado nos laudos periciais, não é suficiente para se considerar as atividades de cobrador e/ou motorista como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Conforme jurisprudência consolidada nesta Nona Turma, é inviável o reconhecimento em razão da exposição ao agente vibração, ante a ausência de relação entre a atividade do segurado e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”), verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR, MANOBRISTA E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERÍODOS POSTERIORES A 28/4/1995. RUÍDO E CALOR INFERIORES. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.

- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

- A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

- Não há a necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.

- Documentos apresentados, em nome da parte autora, indicam exposição aos fatores de risco ruído e calor (fonte natural) em níveis inferiores aos limites previstos em lei, no exercício das funções de cobrador, manobrista e motorista de ônibus, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.

- O agente “vibração de corpo inteiro”, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se, tão somente, às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação não verificada nos autos.

(...)

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002708-56.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/12/2022, Intimação via sistema DATA: 14/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 85 DO CPC.

- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.

- Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, competindo ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

- Nesse passo, tem-se que a prova testemunhal não é meio cabível à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica.

(...)

- Esclareça-se a impossibilidade de enquadramento através da vibração de corpo inteiro, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (cobrador) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).

- A somatória do tempo de serviço da parte autora é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011672-72.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022)

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

(...)

10 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 31/12/2003, laborado para “Auto Viação Jurema Ltda.”, de acordo com o PPP de fls. 59/60, a autora exerceu a função de “cobrador”, indicando-se a submissão a ruído de 82,9 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão de exposição a ruído até 05/03/1997, pois superado o limite estabelecido pela legislação.

11 - Em relação ao período de 01/03/2004 a 22/10/2013, trabalhado para “Vip Transportes Urbano S.A.”, conforme o PPP de fls. 65/66, a autora exerceu a função de “cobrador” e esteve exposta a ruído de 80 dB, nível inferior ao previsto pela legislação.

12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

13 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.

14 - Conforme tabela apresentada na sentença (fls. 320/320-verso), a soma dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda resulta em 09 anos, 07 meses e 16 dias na data do requerimento administrativo (23/09/2013 – fl. 76), não fazendo jus a autora à concessão de aposentadoria especial.

15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.

(TRF3 – ApCiv – Apelação Cível/SP - 5007644-66.2017.4.03.6183 – 7ª. Turma – Data do Julgamento: 15/03/2021 – Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado)

Portanto, não há dúvida de que a parte autora não tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, impondo-se a reforma da sentença com a exclusão do reconhecimento dos períodos especiais.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). LAUDO. AGRAVO IMPROVIDO.

- Diversamente do alegado, quanto aos períodos de 29/04/95 a 16/02/1996, 02/08/1999 a 18/09/2006 e de 12/03/1996 a 17/06/1999, a parte autora não comprovou sua exposição a qualquer agente nocivo, restando imperioso a improcedência de seu reconhecimento como especial.

- Para os períodos de 06/03/1997 a 08/01/2003 e de 17/02/2003 a 26/04/2018, o autor junta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 141054373 pp. 31 e 33/34), informando a exposição aos agentes agressivos ruído e calor, em níveis inferiores ao limite estabelecido, bem como vibração de corpo inteiro. 

- O agente nocivo vibração de corpo inteiro, indicado nos laudos periciais, não é suficiente para se considerar as atividades de cobrador como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação não verificada nos autos.

A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo legal do autor não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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