
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012330-62.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IDALINA COUTINHO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012330-62.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IDALINA COUTINHO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial (Id 283562638).
Em suas razões recursais, o autor sustenta a necessidade de anulação da decisão monocrática, face à necessidade de realização de prova pericial. Alega, ainda, a necessidade de reforma da decisão, para que seja julgado procedente o pedido e reconhecido todos os períodos especiais, especificamente os laborados perante a Riotex Comércio de Confecções Ltda. (01/08/1978 - 30/12/1978), Indústria e Comércio de Confecções Holanda Ltda. (01/01/1979 - 28/12/1981), Frigorífico Campinas Ltda. (07/04/1982 - 04/05/1983), Maternidade de Campinas (01/07/1988 - 30/07/1991) e Casa de Saúde Campinas (02/07/1998 - 15/05/2019), com a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012330-62.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IDALINA COUTINHO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo os períodos especiais laborados de 15/02/1988 a 21/03/1988 e de 01/04/1996 a 18/07/1998, determinando a revisão do benefício, fixando os índices de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, bem como o termo inicial dos efeitos da revisão do benefício na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, diversamente do alegado, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 15/02/1988 a 21/03/1988 e de 01/04/1996 a 18/07/1998. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 266392404) trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos biológicos (vírus, bactérias e protozoários). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Quanto aos períodos de 01/08/1978 a 30/12/1978, laborado na empresa Riotex Comércio, como "arrematadeira", de 01/01/1979 a 28/12/1981, laborado na empresa Indústria de Confecções Holanda, como "cazeadeira", e de 07/04/1982 a 04/05/1983, junto a empresa Frigorífico Campinas, como "operadora de serviços gerais", tem-se a impossibilidade de enquadramento como especial pela atividade profissional desenvolvida, haja vista a ausência de similaridade com as descritas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
No que se refere ao período de 01/07/1988 a 30/07/1991, laborado perante a Maternidade de Campinas, desenvolvendo a atividade de "auxiliar de copa e cozinha", a autora não juntou prova documental de sua exposição a qualquer agente nocivo, sendo impossível seu enquadramento como especial pela atividade profissional desenvolvida.
Para o período de 02/07/1998 a 15/05/2019, laborado perante a Casa de Saúde Campinas, como "auxiliar de enfermagem", em que pese sua atividade desenvolvida em estabelecimento hospitalar, tem-se que o referido período é posterior ao advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, e sem a juntada de PPP ou prova documental da exposição a agentes nocivos, apresenta-se impossível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador.
Importante consignar, que a parte agravante alega a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário específico para o período de 02/07/1998 a 15/05/2019 (ID 266392404), laborado para a Casa de Saúde de Campinas, porém o referido documento refere-se ao período de 15/02/1988 a 21/03/1988 e de 01/04/1996 a 18/07/1998, laborados perante a Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Valinhos, o qual foi reconhecido através da decisão monocrática agravada.
Da mesma forma, discorreu sobre o fato de que não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC):
“Saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Por sua vez, o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
No caso concreto, em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia no ambiente de trabalho não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.”
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 15/02/1988 a 21/03/1988 e de 01/04/1996 a 18/07/1998. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 266392404) trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos biológicos (vírus, bactérias e protozoários). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Quanto aos períodos de 01/08/1978 a 30/12/1978, laborado na empresa Riotex Comércio, como "arrematadeira", de 01/01/1979 a 28/12/1981, laborado na empresa Indústria de Confecções Holanda, como "cazeadeira", e de 07/04/1982 a 04/05/1983, junto a empresa Frigorífico Campinas, como "operadora de serviços gerais", tem-se a impossibilidade de enquadramento como especial pela atividade profissional desenvolvida, haja vista a ausência de similaridade com as descritas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
- No que se refere ao período de 01/07/1988 a 30/07/1991, laborado perante a Maternidade de Campinas, desenvolvendo a atividade de "auxiliar de copa e cozinha", a autora não juntou prova documental de sua exposição a qualquer agente nocivo, sendo impossível seu enquadramento como especial pela atividade profissional desenvolvida.
- Para o período de 02/07/1998 a 15/05/2019, laborado perante a Casa de Saúde Campinas, como "auxiliar de enfermagem", em que pese sua atividade desenvolvida em estabelecimento hospitalar, tem-se que o referido período é posterior ao advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, e sem a juntada de PPP ou prova documental da exposição a agentes nocivos, apresenta-se impossível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador.
- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
- Agravo legal não provido.
