
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-02.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: JULIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A, ISABEL CRISTINA BATISTA SARTORE - SP323462-A, SILVIO LUIZ ALVES DE SANTANA - SP493305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-02.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: JULIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A, ISABEL CRISTINA BATISTA SARTORE - SP323462-A, SILVIO LUIZ ALVES DE SANTANA - SP493305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, e de cômputo de períodos com recolhimento como segurado facultativo (ID 288084817).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a possibilidade do cômputo como tempo de contribuição do período de 01/05/2019 a 28/02/2021, ainda que o recolhimento tenha sido feito com alíquota reduzida.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-02.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: JULIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A, ISABEL CRISTINA BATISTA SARTORE - SP323462-A, SILVIO LUIZ ALVES DE SANTANA - SP493305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, “para afastar o cômputo do período de 01/05/2019 a 28/02/2021 do cálculo do tempo de contribuição da parte autora, bem como a condenação na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Em relação ao período de 01/05/2019 a 28/02/2021, conforme consignado na decisão recorrida, a parte autora efetuou os recolhimentos com a alíquota reduzida prevista na Lei Complementar nº 123/06, o que impede o seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, II, da Lei nº 8.212/91 c. c. art. 18, §3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 21 (Lei nº 8.212/91). A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
Art. 18 (Lei nº 8.213/91). O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO COM A ALÍQUOTA REDUZIDA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, “para afastar o cômputo do período de 01/05/2019 a 28/02/2021 do cálculo do tempo de contribuição da parte autora, bem como a condenação na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.
- Em relação ao período de 01/05/2019 a 28/02/2021, conforme consignado na decisão recorrida, a parte autora efetuou os recolhimentos com a alíquota reduzida prevista na Lei Complementar nº 123/06, o que impede o seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, II, da Lei nº 8.212/91 c. c. art. 18, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
