Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973). AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8. 213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973). AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. 1. Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxilio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. 2. Conforme o laudo pericial de fls. 109/113, o autor sofreu intervenção cirúrgica em 22/07/2008, em decorrência de carcinoma adenoide cístico de seio maxilar esquerdo, apresentando como sequela a preda da visão esquerda. Contudo, concluiu a perícia que o agravante não apresenta quadro de incapacidade laborativa. 3. De fato, a perda da visão de um olho sempre acarretará, em maior ou menor grau, algum tipo de limitação ou redução da capacidade laborativa, seja qual for a profissão do trabalhador. 4. Contudo, o auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que o agravante sofreu a preda do olho esquerdo, o que geraria necessidade de o trabalhador despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, especialmente no caso de um vigilante. Contudo não há prova nos autos de que o autor efetivamente desempenhava ou desempenha a alegada atividade, encontrando-se, inclusive, aposentado por idade. 6. Assim, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 7. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120487 - 0006010-31.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006010-31.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.006010-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ERALDO OTA SHIMOKAWA
ADVOGADO:SP116365 ALDA FERREIRA DOS S A DE JESUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00060103120114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973). AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
1. Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxilio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
2. Conforme o laudo pericial de fls. 109/113, o autor sofreu intervenção cirúrgica em 22/07/2008, em decorrência de carcinoma adenoide cístico de seio maxilar esquerdo, apresentando como sequela a preda da visão esquerda. Contudo, concluiu a perícia que o agravante não apresenta quadro de incapacidade laborativa.
3. De fato, a perda da visão de um olho sempre acarretará, em maior ou menor grau, algum tipo de limitação ou redução da capacidade laborativa, seja qual for a profissão do trabalhador.
4. Contudo, o auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. No caso dos autos, restou demonstrado que o agravante sofreu a preda do olho esquerdo, o que geraria necessidade de o trabalhador despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, especialmente no caso de um vigilante. Contudo não há prova nos autos de que o autor efetivamente desempenhava ou desempenha a alegada atividade, encontrando-se, inclusive, aposentado por idade.
6. Assim, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
7. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 16:04:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006010-31.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.006010-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ERALDO OTA SHIMOKAWA
ADVOGADO:SP116365 ALDA FERREIRA DOS S A DE JESUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00060103120114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 185/185-vº.


Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, uma vez que apresenta redução da capacidade laborativa.


Vista à parte contrária (fls. 153).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxilio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.


Alega que apresenta sequelas irreversíveis (perda do olho esquerdo), que o para o exercício de atividade de vigilante.


Conforme o laudo pericial de fls. 109/113, o autor sofreu intervenção cirúrgica em 22/07/2008, em decorrência de carcinoma adenoide cístico de seio maxilar esquerdo, apresentando como sequela a preda da visão esquerda. Contudo, concluiu a perícia que o agravante não apresenta quadro de incapacidade laborativa.


De fato, a perda da visão de um olho sempre acarretará, em maior ou menor grau, algum tipo de limitação ou redução da capacidade laborativa, seja qual for a profissão do trabalhador.


Contudo, o auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


No caso dos autos, restou demonstrado que o agravante sofreu a preda do olho esquerdo, o que geraria necessidade de o trabalhador despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, especialmente no caso de um vigilante. Contudo não há prova nos autos de que o autor efetivamente desempenhava ou desempenha a alegada atividade, encontrando-se, inclusive, aposentado.


Assim, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 16:04:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora