D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006010-31.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 185/185-vº.
Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, uma vez que apresenta redução da capacidade laborativa.
Vista à parte contrária (fls. 153).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxilio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Alega que apresenta sequelas irreversíveis (perda do olho esquerdo), que o para o exercício de atividade de vigilante.
Conforme o laudo pericial de fls. 109/113, o autor sofreu intervenção cirúrgica em 22/07/2008, em decorrência de carcinoma adenoide cístico de seio maxilar esquerdo, apresentando como sequela a preda da visão esquerda. Contudo, concluiu a perícia que o agravante não apresenta quadro de incapacidade laborativa.
De fato, a perda da visão de um olho sempre acarretará, em maior ou menor grau, algum tipo de limitação ou redução da capacidade laborativa, seja qual for a profissão do trabalhador.
Contudo, o auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, restou demonstrado que o agravante sofreu a preda do olho esquerdo, o que geraria necessidade de o trabalhador despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, especialmente no caso de um vigilante. Contudo não há prova nos autos de que o autor efetivamente desempenhava ou desempenha a alegada atividade, encontrando-se, inclusive, aposentado.
Assim, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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