
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício pensão por morte, em decorrência do óbito do pai do agravante (NB 1601838538), a partir da citação (30/11/2012-fl.169), bem como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006598-52.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em verdade legal interposto (art. 557, §1º, do CPC) interposto por HÉLIO FERNANDO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando a tutela anteriormente concedida.
Razões recursais às fls. 236/261, oportunidade em que a parte autora pleiteia a reforma da decisão ao fundamento de que o fato de ser titular do benefício aposentadoria por invalidez não altera a dependência econômica, pois esta é presumida do filho em relação aos pais.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No presente caso, postula a parte autora a reforma da r. decisão monocrática para que lhe seja assegurado o benefício pensão em razão do óbito dos pais.
Nos termos prescritos no artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91, são reputados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
O laudo médico-pericial de fls. 161/165, realizado em 25 de setembro de 2012, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de traumatismo raquimedular com perda de força e de coordenação motora em membros superiores e inferiores, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de incapacidade laborativa, desde 08/10/2005".
As informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, demonstram que o endereço do autor é o mesmo dos genitores. Os documentos de fls.44/47 e 50/54, por sua vez, comprovam despesas efetivadas pelo autor.
A carta de fl. 43 aponta a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com termo inicial a partir de 25/08/2008, e a documentação de fls. 31 e 35 o óbito dos seus genitores, respectivamente, em 23/11/2011 e 02/06/2007.
Dessa forma, demostrada a condição de inválido, a dependência econômica se afigura presente, bem como início da incapacidade antes do óbito dos genitores, o autor faz jus ao benefício pensão por morte, sendo irrelevante perquirir o momento da invalidez, se antes ou depois da maioridade pois a lei não faz tal distinção.
A propósito do tema, precedentes do Superior Tribunal de Justa e desta Corte:
Entretanto, considerando que o valor da aposentadoria por invalidez do autor é, para o mês de fevereiro de 2017, de R$ 1.454,00, conforme extrato cuja juntada ora determino, não verifico a dependência econômica do filho em relação a ambos os pais, já que os valores percebidos, em sua somatória, eram suficientes à manutenção de 3 pessoas, razão pela qual reconheço seu direito à percepção de apenas uma pensão por morte em relação ao óbito de Antônio Porfirio da Silva.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício pensão por morte, em decorrência do óbito do pai do agravante (NB 1601838538), a partir da citação (30/11/2012-fl.169), bem como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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