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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 557 DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO IN...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 557 DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E PROPORCIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO FORMULADO. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A pretensão veiculada na presente ação visa à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, consubstanciando bem jurídico que abarca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 3. Não havendo cisão da causa de pedir, entendida esta como os fatos fundamentadores do direito invocado, de modo que o réu teve assegurado o pleno conhecimento do que lhe fora demandado, não se cogitando qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Portanto, não se vislumbra, no caso vertente, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, posto que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujos requisitos restaram preenchidos (a parte autora conta com 33 anos, 04 meses e 07 dias), conforme reconhecido expressamente pelo i. Relator, não desborda dos limites da inicial, mantendo-se incólume o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 4510 - 0053634-13.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2015
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0053634-13.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.053634-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040053 PEDRO LUIZ GABRIEL VAZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):PAULO ARNALDO DE BARROS
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:1999.03.99.022881-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 557 DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E PROPORCIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO FORMULADO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A pretensão veiculada na presente ação visa à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, consubstanciando bem jurídico que abarca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
3. Não havendo cisão da causa de pedir, entendida esta como os fatos fundamentadores do direito invocado, de modo que o réu teve assegurado o pleno conhecimento do que lhe fora demandado, não se cogitando qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Portanto, não se vislumbra, no caso vertente, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, posto que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujos requisitos restaram preenchidos (a parte autora conta com 33 anos, 04 meses e 07 dias), conforme reconhecido expressamente pelo i. Relator, não desborda dos limites da inicial, mantendo-se incólume o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado.
4. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0053634-13.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.053634-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040053 PEDRO LUIZ GABRIEL VAZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):PAULO ARNALDO DE BARROS
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:1999.03.99.022881-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal em embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor e, consequentemente, o v. acórdão embargado, tal como proferido pela Colenda Terceira Seção.

Aduz a agravante, ser inaplicável o preceituado no art. 557 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de embargos infringentes, onde há análise das provas produzidas, não se admite julgamento monocrático. Debate-se pela total improcedência do pedido rescisório e requer, ao final, o julgamento em mesa pelo Órgão Colegiado.


É o relatório.


VOTO

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Seção desta Corte Regional, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria de votos, julgou procedente o pedido rescisório e, ainda, procedente a demanda originária, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (21/05/1997).
Restaram vencidos os Desembargadores Federais Newton de Lucca e Eva Regina, que julgavam improcedente o pedido rescindente sem imposição dos ônus da sucumbência. Vencida também, em parte, a Desembargadora Federal Vera Jucovsky, que determinava, ao rejulgar a causa originária, a aplicação da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal e do Provimento nº 64 deste Tribunal, como critérios de correção monetária.
Alega a autarquia embargante, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido dos Desembargadores Federais Newton de Lucca e Eva Regina, que julgavam improcedente o pedido rescindente, já que a parte pleiteou a aposentadoria integral na ação subjacente, mas a ação rescisória concedeu-lhe a aposentadoria proporcional.
O embargado não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, ante a existência de jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores acerca do tema, plenamente cabível a aplicação do dispositivo em se tratando de embargos infringentes, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte Regional (v.g.: EI 933.476, processo 0002476-71.2000.403.6117, Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 09.02.2012, DJe 27.02.2012; e EI 432.353, processo 98.03.067222-3, Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 09.06.2011, DJe 19.06.2011).
Inicialmente, consigno que os embargos devem ser conhecidos, eis que o v. acórdão não unânime julgou procedente ação rescisória (CPC, art. 530).
Prossigo, assim, no exame do recurso.
Nos autos da ação subjacente, consta que o autor requereu administrativamente perante o INSS o pedido de aposentadoria, por possuir 35 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço. Todavia, o INSS só considerou o tempo de 26 anos e 04 meses e indeferiu o pedido previdenciário, alegando falta de tempo de serviço.
Então, o autor propôs a ação subjacente, pugnando pela concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido. Porém, interposta apelação, o v. acórdão de folhas 26/29 reconheceu que, somados os períodos, tinham-se apenas 33 anos, 4 meses e 7 dias, "pelo que o autor não faz jus à aposentadoria integral". Por isso, a Segunda Turma deste Tribunal deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente aquela demanda.
A presente ação rescisória visa rescindir aquela decisão, que indeferiu o reconhecimento do tempo de serviço e negou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria ao segurado. Para tanto, o autor alegou a ocorrência de erro de fato, em vista do v. acórdão rescindendo não reconhecer o tempo de serviço no período entre 1962 e 1963, e também a ocorrência de violação à literal disposição de lei, quando suprimiu o direito ao benefício previsto nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão desta Colenda Terceira Seção, nos termos do voto vencedor (fls. 307/311), acolheu o pedido do segurado, para desconstituir o v. acórdão proferido na apelação cível nº 1999.03.99.022881-7, e, em consequência, julgou procedente o pedido originário, "para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (21/05/1997)".
Foram interpostos embargos de declaração pela autarquia. O v. acórdão de folhas 334/339 acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à declaração dos votos vencidos, determinando o encaminhamento dos autos aos Gabinetes dos julgadores que instauraram a divergência.
Foram juntados os votos divergentes (fls. 341/342, 344 e 346/346vº).
Os presentes embargos infringentes buscam a prevalência do voto vencido dos Desembargadores Federais Newton de Lucca e Eva Regina, que julgavam improcedente o pedido rescindente, já que o segurado teria pleiteado apenas a aposentadoria integral na ação subjacente, mas a ação rescisória concedeu-lhe a aposentadoria proporcional.
Da exposição dos fatos, constata-se que o autor preencheu os requisitos da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Portanto, deve ser concedido a ele esse benefício.
Por conseguinte, verifica-se que o v. acórdão proferido na ação subjacente realmente violou literal disposição de lei, nos termos que o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que o segurado perfazia mais de 30 (trinta) anos e cumprira a carência estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a E. Terceira Seção desta Corte Regional, por entender que o pedido de aposentadoria proporcional estava subentendido no pedido de aposentadoria integral formulado na ação subjacente, reconheceu a violação literal a disposição de lei, rescindindo aquele julgado, para, em juízo rescisório, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PROPORCIONAL DE APOSENTADORIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. "ERROR IN PROCEDENDO". CASSAÇÃO.
1. Reconhecendo o Tribunal de origem o direito do recorrente à complementação proporcional de aposentadoria, não há razão para negar sua concessão sob o fundamento de que o pedido inicial era exclusivamente de complementação integral; quem pede o mais, pede o menos.
2. Recurso conhecido e provido."
(REsp 208336, processo: 1999/00236971, Relator: Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 21/06/1999, p.200)
Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor e, consequentemente, o v. acórdão embargado, tal como proferido pela Colenda Terceira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 30 de setembro de 2013. "

Alega o agravante que no presente caso, a decisão rejeitando os Embargos Infringentes foi proferida com base na análise do conjunto probatório produzido, o que afasta a aplicação da regra trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil. Debate-se pela aplicação da Súmula 343 do STF, bem assim, aponta a ausência de correlação entre o pedido e a decidido, uma vez que a parte autora requereu aposentadoria integral e não proporcional. No mais, pugna pela prevalência do voto vencido proferido pelo I. Desembargador Federa Dr. Newton de Lucca, que julgava improcedente o pedido rescisório.

As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual:

1. Não cabe julgamento nos termos do art. 557, nos casos em que a questão é resolvida com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos;

2. Não caberia ação rescisória, por ofensa literal a disposição legal, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Sumula 145 do STF);

3. Que a procedência do pedido, implicou em ofensa ao disposto nos artigos 2º; 128; 262; § único do art. 264; 321 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão não respeitou os limites do pedido, ferindo o princípio da correlação.

Observo, primeiramente, que a contagem do tempo de serviço/contribuição é incontroversa e não houve análise de provas produzidas. Pelo contrário, manteve-se o entendimento trazido na decisão rescindenda, por entender que o pedido de aposentadoria proporcional estava subentendido no pedido de aposentadoria integral formulado na ação subjacente, reconhecendo-se a violação literal a disposição de lei e, rescindindo aquele julgado, para, em juízo rescisório, se conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor.

Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim analisada (fls. 363):


"A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, ante a existência de jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores acerca do tema, plenamente cabível a aplicação do dispositivo em se tratando de embargos infringentes, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte Regional (v.g.: EI 933.476, processo 0002476-71.2000.403.6117, Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 09.02.2012, DJe 27.02.2012; e EI 432.353, processo 98.03.067222-3, Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 09.06.2011, DJe 19.06.2011)."

A controvérsia incidiu apenas sobre questão de direito, sem análise aprofundada de provas, por isso sendo cabível o julgamento monocrático.

Quanto a questão da aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, observo que o referido verbete sumular traz em seu enunciado que:


"NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS".

Dessa forma, sempre que a controvérsia importar discussão sobre preceito infraconstitucional, não será mesmo possível o manejo desta espécie de ação.

Ocorre que o INSS agravante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar que se trata de matéria controvertida nos tribunais, pois o único acórdão transcrito às fls. 370 apenas tangenciou o tema da possibilidade ou não de concessão de aposentadoria proporcional, mas não decidiu a questão de mérito, acabando por extinguir o processo por falta de interesse de agir superveniente. Ademais, a posição trazida pela divergência nestes autos é francamente minoritária, de forma a não se verificar caracterizada a situação de inadmissibilidade da ação rescisória com base na Súmula 343 do STT.

Nesse passo, esta Corte já assentou entendimento, como se vêem nos seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DERIVADO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. TUTELA MANTIDA. 1 - A matéria aventada na inicial encontra-se fundamentada na interpretação de texto constitucional, ou seja, discute-se se a legislação ordinária foi ou não aplicada sob o reflexo da Lei Maior. Com efeito, o foco principal da demanda está na incidência do art. 201 e 202 da CF, os quais validariam os comandos dos dispositivos legais, girando a tese, eminentemente, sobre matéria constitucional, ficando, portanto, afastada a aplicação da Súmula nº 343 do C. STF. 2 - A violação a literal dispositivo de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. 3 - O Plenário da Suprema Corte, em 21 de setembro de 2011, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), em sede de repercussão geral, confirmou orientação no sentido da impossibilidade de se computar o período do auxílio-doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. 4 - A decisão que determina a inclusão do período de auxílio doença no cômputo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez derivada ofende as disposições das normas previdenciárias, sendo de rigor sua rescisão. 5 - Considerando que o valor da aposentadoria se originou da mera majoração do percentual incidente sobre o salário de benefício apurado para o auxílio-doença e que este foi concedido em 23.04.1993, não há como se aplicar ao caso o índice integral de IRSM devido em fevereiro de 1994. 6 - Ação rescisória julgada procedente. Pedido da ação subjacente julgado improcedente. Tutela antecipada mantida.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - Processo 70180029479 Processo nº. -04.2009.4.03.0000/SP TERCEIRA SEÇÃO, data do julgamento 24/10/2013, e-DJF3 Judicial DATA:06/11/2013 DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AMPARO SOCIAL (ART. 203, INC. V, CF/88; ART. 20, LEI 8.742/93). ART. 485, INCS. VI, VII E IX, CPC. INC. VI: INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA ERRO DE FATO. DOCUMENTAÇÃO DITA NOVA DESSERVIÇAL À PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO CLARA QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS O PEDIDO DA ACTIO RESCISSORIA FOI JULGADO IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. - A súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvem preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento. Precedentes. - A decisão recorrida é clara quanto às razões pelas quais o pedido da ação rescisória foi julgado improcedente. - Não ocorrência, na espécie, de erro de fato. - Documentação dita nova que desserve à comprovação do alegado direito ao amparo social. - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 00121662520124030000, Relatora Des. Fed. VERA JUCOVSKY, DJ. 05/12/2012)

Dessa forma, inaplicável a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso.

Quanto a questão de fundo desse agravo, observo que no caso dos autos, o acórdão rescidendo, foi prolatado nos seguintes termos:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL, ART. 485, V E IX. CPC. ERRO DE FATO, INOCORRRÊNCIA. VILAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
Se houve controvérsia e pronunciamento judicial, não incorreu a decisão em erro de fato.
Há violação literal do art. 53, II, da L. 8.213/91, quando o acórdão, tendo admitido o cumprimento dos requisitos exigidos, deixou de conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Preliminar de carência de ação rejeitada. Ação rescisória acolhida, para desconstituir o acórdão e julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e do voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado."

O entendimento minoritário adotado pelo I. Desembargador Federal Newton de Lucca, acompanhado pela I. Desembargadora Federal Eva Regina, foi assim trazido às fls. 341/342:


"(...) Efetivamente, observa-se na inicial do processo subjacente (item "b" de fls. 11) que o autor não pleiteou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mas somente a integral. Portanto, o Tribunal, ao proferir o Acórdão rescindendo, não poderia ter violado os dispositivos legais que tratam desta matéria específica.
Não cabe aqui, à evidência, a máxima de que quem pede "o mais" tem direito de receber "o menos", pois estamos no âmbito da ação rescisória, na qual deve imperar a interpretação necessariamente restritiva, de molde a prestigiar-se o manto da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É o meu voto.

É assente na jurisprudência que o pedido de aposentadoria integral abrange o de aposentadoria proporcional, por ser este um "minus" em relação àquele, caracterizando-se a hipótese de ofensa a literal disposição de lei ensejador do acolhimento da ação rescisória.

Precedentes do STJ e do TRF:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DEFERIMENTO DE PEDIDO MENOS ABRANGENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 2. Tendo o autor requerido, em sua petição inicial, a manutenção da sua aposentadoria integral, o deferimento de pedido menos abrangente, consubstanciado na concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, não importa em julgamento extra petita. 3. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, bem como não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RESP 200900569433, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA STJ SEXTA TURMA, Data da Decisão: 06/10/2011. Data da Publicação: 24/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E PROPORCIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO FORMULADO. I - A atividade rural deve ser considerada atividade comum, posto que as peculiaridades da atividade rural não fazem presumir, por si sós, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, a justificar a contagem diferenciada. II - A pretensão veiculada na presente ação visa à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, consubstanciando bem jurídico que abarca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. III - Não há cisão da causa de pedir, entendida esta como os fatos fundamentadores do direito invocado, de modo que o réu teve assegurado o pleno conhecimento do que lhe fora demandado, não se cogitando qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Portanto, não se vislumbra, no caso vertente, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, posto que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujos requisitos restaram preenchidos (a parte autora conta com 33 anos, 02 meses e 07 dias), conforme reconhecido expressamente pela i. Relatora, não desborda dos limites da inicial, mantendo-se incólume o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado. IV - A divergência, que dá ensejo aos embargos infringentes, diz respeito às conclusões dos votos vencedor e vencido, não importando os fundamentos adotados. Assim sendo, considerando que o voto vencedor deu pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, e o voto vencido reconheceu o direito da parte autora à percepção ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial, com o coeficiente no importe de 100%, penso que a solução apontada, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, situa-se dentro dos limites quantitativos da divergência, de modo a viabilizar os presentes embargos infringentes. V - Embargos infringentes interpostos pela parte autora parcialmente providos.
(TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data da Decisão: 09/08/2012, Data da Publicação: 20/08/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 29/04/2015 12:07:20



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