D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0053634-13.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal em embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor e, consequentemente, o v. acórdão embargado, tal como proferido pela Colenda Terceira Seção.
Aduz a agravante, ser inaplicável o preceituado no art. 557 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de embargos infringentes, onde há análise das provas produzidas, não se admite julgamento monocrático. Debate-se pela total improcedência do pedido rescisório e requer, ao final, o julgamento em mesa pelo Órgão Colegiado.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Alega o agravante que no presente caso, a decisão rejeitando os Embargos Infringentes foi proferida com base na análise do conjunto probatório produzido, o que afasta a aplicação da regra trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil. Debate-se pela aplicação da Súmula 343 do STF, bem assim, aponta a ausência de correlação entre o pedido e a decidido, uma vez que a parte autora requereu aposentadoria integral e não proporcional. No mais, pugna pela prevalência do voto vencido proferido pelo I. Desembargador Federa Dr. Newton de Lucca, que julgava improcedente o pedido rescisório.
As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual:
1. Não cabe julgamento nos termos do art. 557, nos casos em que a questão é resolvida com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos;
2. Não caberia ação rescisória, por ofensa literal a disposição legal, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Sumula 145 do STF);
3. Que a procedência do pedido, implicou em ofensa ao disposto nos artigos 2º; 128; 262; § único do art. 264; 321 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão não respeitou os limites do pedido, ferindo o princípio da correlação.
Observo, primeiramente, que a contagem do tempo de serviço/contribuição é incontroversa e não houve análise de provas produzidas. Pelo contrário, manteve-se o entendimento trazido na decisão rescindenda, por entender que o pedido de aposentadoria proporcional estava subentendido no pedido de aposentadoria integral formulado na ação subjacente, reconhecendo-se a violação literal a disposição de lei e, rescindindo aquele julgado, para, em juízo rescisório, se conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor.
Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim analisada (fls. 363):
A controvérsia incidiu apenas sobre questão de direito, sem análise aprofundada de provas, por isso sendo cabível o julgamento monocrático.
Quanto a questão da aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, observo que o referido verbete sumular traz em seu enunciado que:
Dessa forma, sempre que a controvérsia importar discussão sobre preceito infraconstitucional, não será mesmo possível o manejo desta espécie de ação.
Ocorre que o INSS agravante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar que se trata de matéria controvertida nos tribunais, pois o único acórdão transcrito às fls. 370 apenas tangenciou o tema da possibilidade ou não de concessão de aposentadoria proporcional, mas não decidiu a questão de mérito, acabando por extinguir o processo por falta de interesse de agir superveniente. Ademais, a posição trazida pela divergência nestes autos é francamente minoritária, de forma a não se verificar caracterizada a situação de inadmissibilidade da ação rescisória com base na Súmula 343 do STT.
Nesse passo, esta Corte já assentou entendimento, como se vêem nos seguintes julgados:
Dessa forma, inaplicável a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso.
Quanto a questão de fundo desse agravo, observo que no caso dos autos, o acórdão rescidendo, foi prolatado nos seguintes termos:
O entendimento minoritário adotado pelo I. Desembargador Federal Newton de Lucca, acompanhado pela I. Desembargadora Federal Eva Regina, foi assim trazido às fls. 341/342:
É assente na jurisprudência que o pedido de aposentadoria integral abrange o de aposentadoria proporcional, por ser este um "minus" em relação àquele, caracterizando-se a hipótese de ofensa a literal disposição de lei ensejador do acolhimento da ação rescisória.
Precedentes do STJ e do TRF:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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