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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNC...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:21

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), pois o INSS acostou, às fls. 36-65, certidões de matrícula de imóveis rurais, em que a família do autor consta como proprietária de uma extensa área de terras, onde há exploração de atividade agrícola substancial. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756081 - 0022224-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-63.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022224-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:PIO RIBEIRO NETO
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213754 MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00135-8 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), pois o INSS acostou, às fls. 36-65, certidões de matrícula de imóveis rurais, em que a família do autor consta como proprietária de uma extensa área de terras, onde há exploração de atividade agrícola substancial.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2015 10:38:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-63.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022224-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:PIO RIBEIRO NETO
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213754 MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00135-8 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Aduz, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, pois o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, restou comprovado pelo início de prova material e relato das testemunhas.

Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Às fls. 107-108, a assim decidi:

"Ação ajuizada em 20.10.2010, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em regime de economia familiar.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, o autor, pleiteando a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos 48, 55 e 143.
O autor completou a idade mínima em 24.04.2010, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 174 meses.
Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
O autor acostou cópia dos seguintes documentos:
* certidão de casamento, celebrado em 1973, qualificando-o como lavrador (fls. 09);
* declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP, constando o período de 24.04.1950 até 21.05.2010 (fls. 10);
* consulta de declaração cadastral, emitida em 11.10.2006 (fls. 11);
* nota fiscal referente à venda de café, datada de 25.04.2000 (fls. 13).
O INSS acostou, às fls. 36-65, certidões de matrícula de imóveis rurais, em que a família do autor consta como proprietária de uma extensa área de terras, onde há exploração de atividade agrícola substancial, descaracterizando o alegado regime de economia familiar.
Frise-se que, conforme depoimento das testemunhas, o autor arrenda parte de suas terras a terceiros, para plantio.
Destaque-se a observação feita pela magistrada sentenciante: "(...) Com efeito, os documentos acostados nos autos (fls. 12/13 e 36/65) e a prova testemunhal colhida revelam razoável produção agrícola, incompatível com o regime de economia familiar, que requer pequenas e rudimentares culturas de subsistência. De se salientar que, embora o autor tenha dito em seu depoimento pessoal que sua propriedade tem quatro alqueires e meio e que seus ganhos se adstringem à colheita feita naquele sítio, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a propriedade dele tem entre 20e 50 alqueires e que ele ainda arrenda terras em volta para o plantio e venda de produtos alimentícios. Demais disso, extrai-se da matrícula de fls. 36/65 ser vultosa a propriedade explorada pela família do autor, e, algumas de suas notas fiscais juntadas as fls. 12/13 demonstram valores altos a título de arrecadação com a venda de produtos produzidos em sua propriedade." (fls. 82vº)
Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91).
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício e a manutenção da sentença proferida, porquanto não comprovado o alegado regime de economia familiar.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 21/03/2015 10:38:15



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