Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290968-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PRELIMINAR
REJEITADA.TEMA1031. GUARDA PATRIMONIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
II - Nojulgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerouespeciaisos intervalos laborados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo autor de30.11.2004 a 08.10.2008 e 25.10.2008 a 05.11.2012, data do requerimento
administrativo, em que o demandante exerceu a função profissional de vigilante perante a
"Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda",conforme PPP colacionado aos autos,já que
realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua
integridade física.
IV - Deacordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaraçãoobjetivo de tal recurso é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.No caso em exame, assiste razão ao demandante.
V - O autortotalizou26anos, 10meses e 29 dias de atividade exclusivamente especiais até
17.06.2013, data do requerimento administrativo.Destarte, em razão do direito ao melhor
benefício (art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS eRecurso Extraordinário n.º
630.501/RS), bem apontado pelo autor em suas razões de embargos de declaração,o
demandante fazjusà aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Conforme consulta ao CNIS, o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período
objeto da presente ação já está encerrado, não havendo, portanto,em tese, impedimento para
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta
que exerça atividade tida por especial.No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do
benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por
especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no
Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno
do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no
julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua
implantação se der administrativamente (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020).
VII - Termo inicialdo benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.06.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.Tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 15.03.2018, as parcelas anteriores a 15.03.2013 encontram-se
prescritas.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelasdevidas até a data da
prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.Na oportunidade,
esclareço aomissão apontada pelo embargante no que tange ao termo final da incidência dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
IX - Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada.Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) do INSS
improvido.Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290968-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIZAEL JOSE DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIZAEL JOSE DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290968-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MIZAEL JOSE DE BARROS
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO EMBARGADA/AGRAVADA: ID 182566912
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor, bem como agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS,
ambos contra decisão monocrática querejeitou aos preliminares suscitadas pelo réu, e, no
mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.Deu provimento
à apelação do requerente, para determinar o cumprimento integral, pelo INSS, da decisão
judicial prolatada nos autos de nº 0001298-50.2010.8.26.0269, para que seja averbadaa
atividade especialnosperíodos 18.03.1996 a 09.02.1998 e 07.06.2001 a 29.11.2004, além de
reconhecer, no presente feito, a especialidade dos intervalos de 01.09.1978 a 03.02.1981,
30.11.2004 a 08.10.2008 e 25.10.2008 a 05.11.2012, totalizando, assim, o demandante25anos,
08meses e 14dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 43anos, 06meses e 08dias de tempo
de contribuição até 17.06.2013, data do requerimento administrativo. Cumpriu, ainda, o
autor26anos, 10meses e 29 dias de atividades exclusivamente especiais também na data
dorequerimento administrativo (17.06.2013). Será observada na fase de liquidação a prescrição
quinquenal das diferenças anteriores a15.03.2013.
Em embargos de declaração, o autor aponta a existência de obscuridade quanto à fixação dos
honorários advocatícios, eis que a decisão embargada os fixou em 15% sobre o valor das
diferenças devidas desde a prolação da sentença, sendo que aSúmula 111 do STJ prevê a
fixação da verba sucumbencial até a data da sentença, ou ainda até a data da prolação do
acórdão. Ademais, assevera que, tendo em vista que o embargante totalizou mais de 25 anos
de atividade especial até a data do requerimento administrativo, também cumpriu com os
requisitos àconcessão da aposentadoria especial, devendo lhe ser facultado o direito à opção
pelo benefício mais vantajoso.
Já o INSS, em razões de agravo interno,sustenta, em preliminar,a necessidade de
sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.031 do C. STJ.No mérito, alega a
impossibilidade de reconhecimento de tempo especial de vigilante após a edição da Lei
9.032/95, vez que as atividades dos vigilantes, embora perigosas, não causam danos à saúde
dos segurados, salvo em casos específicos a serem analisados individualmente. Assevera que
nem a Constituição da República de 1988 nem a Lei n. 8.213/91 mantiveram os casos em que
há mero risco ou perigo de vida como condição para contagem diferenciada, de forma que o
julgado foi contraditório ao reconhecer a especialidade por mera periculosidade, após a Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Ao final, prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo
interno interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290968-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MIZAEL JOSE DE BARROS
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO EMBARGADA/AGRAVADA: ID 182566912
V O T O
Da preliminar do agravo legal do INSS.
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Do mérito.
No caso em exame, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos da decisão agravada que considerouespeciaisos intervalos
laborados pelo autor de30.11.2004 a 08.10.2008 e 25.10.2008 a 05.11.2012, data do
requerimento administrativo, em que o demandante exerceu a função profissional de vigilante
perante a "Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda",conforme PPP colacionado aos
autos,já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,
com risco à sua integridade física.
Já no que tange aos embargos de declaração opostos pelo demandante,de acordo com o art.
1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o objetivo de tal recurso é sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão ao demandante.
Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que o autor
totalizou26anos, 10meses e 29 dias de atividade exclusivamente especiais até 17.06.2013, data
do requerimento administrativo.
Destarte, em razão do direito ao melhor benefício (art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do
INSS eRecurso Extraordinário n.º 630.501/RS), bem apontado pelo autor em suas razões de
embargos de declaração,o demandante fazjusà aposentadoria especial com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, o vínculo em que reconhecida a especialidade do
último período objeto da presente ação já está encerrado, não havendo, portanto,em tese,
impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema
709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o
autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação
imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido,
competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício
de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima
referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der
administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do
beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso
extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional,
inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§
1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear
o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente
de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2.É vedada a
simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade
especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A
concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do
benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo
art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma
normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto
distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente
citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na
data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do
legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros;efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020
PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos)
Fixo o termo inicialdo benefício na data do requerimento administrativo formulado em
17.06.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.Tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 15.03.2018, as parcelas anteriores a 15.03.2013 encontram-se
prescritas.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelasdevidas até a data da
prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.Na
oportunidade, esclareço aomissão apontada pelo embargante no que tange ao termo final da
incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e no mérito,nego provimento ao seu
agravo (art. 1.021 do CPC/2015). Acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com
efeitos infringentes, a fim de condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.06.2013, em
substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado (NB:
42/163.351.288-3 - DIB: 17.06.2013), observando-se estarem prescritas as parcelas anteriores
a 15.03.2013, bem como para esclarecer que os honorários advocatícios incidemem 15% sobre
o valor das parcelasdevidas até a data da prolação da sentença.As parcelas em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação da sentença, compensados os valores já recebidos em razão
da concessão administrativa do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediataimplantação, em favor do autor,MIZAEL JOSE DE
BARROS, do benefício deAPOSENTADORIA ESPECIAL,DIB em 17.06.2013, com Renda
Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PRELIMINAR
REJEITADA.TEMA1031. GUARDA PATRIMONIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
II - Nojulgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerouespeciaisos intervalos laborados
pelo autor de30.11.2004 a 08.10.2008 e 25.10.2008 a 05.11.2012, data do requerimento
administrativo, em que o demandante exerceu a função profissional de vigilante perante a
"Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda",conforme PPP colacionado aos autos,já que
realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua
integridade física.
IV - Deacordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaraçãoobjetivo de tal recurso é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.No caso em exame, assiste razão ao demandante.
V - O autortotalizou26anos, 10meses e 29 dias de atividade exclusivamente especiais até
17.06.2013, data do requerimento administrativo.Destarte, em razão do direito ao melhor
benefício (art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS eRecurso Extraordinário n.º
630.501/RS), bem apontado pelo autor em suas razões de embargos de declaração,o
demandante fazjusà aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Conforme consulta ao CNIS, o vínculo em que reconhecida a especialidade do último
período objeto da presente ação já está encerrado, não havendo, portanto,em tese,
impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema
709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.No entanto, cumpre registrar
que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais
exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício,
conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à
fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo
em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o
benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente (RE
791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-
08-2020).
VII - Termo inicialdo benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.06.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.Tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 15.03.2018, as parcelas anteriores a 15.03.2013 encontram-se
prescritas.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelasdevidas até a data da
prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.Na
oportunidade, esclareço aomissão apontada pelo embargante no que tange ao termo final da
incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IX - Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada.Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) do INSS
improvido.Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
suscitada pelo INSS, e, no mérito, negar provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC/2015),
bem como acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
