
| D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 15/12/2015 18:04:35 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007598-40.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, havida por interposta, e ao recurso autárquico e deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o trabalho em atividade especial, e condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, calculado pelas normas vigentes anteriormente à EC 20/98, a partir da data da cessação, compensando-se os valores pagos administrativamente.
Sustenta o agravante, em síntese, que a suposta irregularidade na concessão do benefício não configura qualquer tipo de fraude ou má fé; alegando que ocorreu um problema exclusivamente administrativo, pois a suspensão do benefício baseou-se na ausência de laudo técnico pericial, que não foi pedido quando da apresentação de documentos para início do processo administrativo de concessão.
Requer o cancelamento do débito junto ao INSS, por violação ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 304/309 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, com início de vigência na DER em 28/06/2000, proporcional ao tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos e 11 (onze) dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 17/07/2000 (fls. 58), o qual, em procedimento de auditoria interna, teve sua concessão considerada irregular e o pagamento suspenso, nos termos do ofício nº 21.529/135 datado de 12/02/2010 (fls. 146) e, posteriormente, foi expedido o ofício nº 208/21.029.050 datado de 11/03/2010, acompanhado da guia GPS anexa, para o segurado ressarcir os cofres previdenciários do valor atualizado do benefício de aposentadoria (fls. 154), tendo o autor protocolado a petição inicial aos 12/08/2010 (fls. 02).
O tempo total de serviço/contribuição do autor, contado até a EC 20/98, incluído o tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviços comuns, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras vigentes antes da referida EC 20/98.
Assim, foi reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, desde a suspensão, com a renda mensal inicial apurada nos moldes da legislação vigente antes da EC 20/98.
Ressalte-se que o INSS concedeu administrativamente novo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor - NB 42/150.472.288-1 com início em 03/03/2010, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 14/05/2010, juntada às fls. 186/191.
Como se observa, devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, calculado pelas normas vigentes anteriormente à EC 20/98, a partir da data da cessação, compensando-se os valores pagos administrativamente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 15/12/2015 18:04:38 |
