Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004715-05.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRECLUSÃO.
- A decisão agravada, proferida em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de
inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, ou seja, o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
- Assim, não pode alegar nenhum vício no que tange aos consectários da condenação (efeitos
financeiros), mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de
ofício.
- Agravo legal do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial ou o recálculo da renda
mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza
especial (Id 152779048).
Em sua razões recurssais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ser indevida a
fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao documento que fundamenta e
comprova os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, prequestiona a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista às partes, sem impugnação (Id 159063552).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que negou provimento
sua à apelação, mantendo o reconhecimento da atividade especial e a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
O recurso não merece provimento.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício, a questão devolvida a esta Corte para
julgamento, pelo recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, referiu-se tão
somente à ausência de cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade
especial e à revisão do benefício, em nada se insurgindo quanto aos consectários da sentença
recorrida. A decisão agravada, proferida em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de
inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, ou seja, o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
Assim, não pode alegar nenhum vício no que tange aos consectários da condenação (efeitos
financeiros), mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de
ofício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRECLUSÃO.
- A decisão agravada, proferida em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de
inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, ou seja, o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
- Assim, não pode alegar nenhum vício no que tange aos consectários da condenação (efeitos
financeiros), mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de
ofício.
- Agravo legal do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
