
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016302-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Relembre-se que com a presente ação busca a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
No que tange à possibilidade de julgamento do feito nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão agravada.
Com efeito, o Egrégio STJ já se manifestou no sentido da aplicabilidade do mencionado dispositivo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, consoante se depreende do seguinte precedente:
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Ademais, no caso dos autos, as testemunhas ouvidas em Juízo, conforme mídia digital às fls. 161, afirmaram que o autor trabalhava nas fazendas do Sr. Rubens Lobato e Antônio Furlan como retireiro, lidando apenas com criação de gado e ordenha de vaca. Assim, o autor não logrou êxito em comprovar que esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos nos interregnos acima mencionados, devendo ser tidos por comuns, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada.
SERGIO NASCIMENTO
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