
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C, interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005440-89.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005440-89.2013.4.03.6114/SP
VOTO
Relembre-se que a sentença reconheceu o exercício de atividade especial de 04.02.1985 a 05.03.1997 e de 01.04.2000 a 23.01.2013, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
A decisão agravada, aplicando o disposto no art.462 do C.P.C. reconheceu o exercício de atividade de 23.01.2013 a 28.02.2013, data em que o autor completou 25 anos de atividade especial, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir de 27.09.2013, data da citação, eis que não preenchidos os requisitos à concessão do benefício vindicado à época do requerimento administrativo (23.01.2013; fl.71).
SERGIO NASCIMENTO
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