
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (§1º, do art. 557 do C.P.C/73) interposto pelo réu e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000020-56.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora e agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do réu para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 01.06.2013 a 01.12.2013 e deu, ainda, parcial provimento à apelação do autor para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento).
Pleiteia a autarquia previdenciária, ora agravante, a reforma da decisão, aduzindo que quando do início de sua incapacidade para o trabalho, em 01.06.2013, ela já havia perdido sua qualidade de segurada, vez que após a cessação do auxílio-doença em 11.02.2011, tornou a verter contribuições somente em 05/2013 até 07/2013. Pugnou, ainda, pela necessidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.
A parte autora, embargante, argumenta que há omissão na decisão embargada, vez que não fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença e, ainda, a forma de cômputo dos juros moratórios e correção monetária.
Intimadas as partes, para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 160) e ao agravo interno de fl. 149/157vº (fl. 162), a parte autora ofertou contraminuta à fl. 163/165.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000020-56.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Não prospera a irresignação da autarquia, em sede de agravo interposto nos moldes do art. 557, § 1º do CPC/73.
Consoante fundamentado na decisão agravada, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 11.02.2011, vertendo contribuições, como contribuinte individual em 05/2013 a 07/2013 e requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14.08.2013, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência para sua concessão.
Ante o fato de o autor permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença até 11.02.2011, poderia se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado. Entretanto, tendo em vista que voltou a verter contribuições em maio/2013, considerando-se a prorrogação do prazo por mais doze meses, em virtude de seu desemprego, estaria albergado, portanto, pelo período "de graça", que deve ser ampliado para 24 meses, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual se considerou que manteve sua qualidade de segurado.
No tocante à devolução dos valores pagos à parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante salientar que a decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Convém ressaltar, ainda, que as hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial. Nessa linha, confira-se jurisprudência:
Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob a égide do Código de Processo Civil/73, seu objetivo, de acordo com o art. 535 do citado diploma legal, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Entretanto, não há qualquer omissão na decisão embargada no que tange ao termo inicial do benefício, vez que restou claramente nela consignado que, tendo em vista as considerações do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa temporária do autor pelo período de seis meses, a contar da data de 01.06.2013, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 01.06.2013 a 01.12.2013.
No tocante à forma de cálculo das verbas acessórias, esclareço que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
SERGIO NASCIMENTO
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