
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, previstos no §1º do art.557 do C.P.C., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005432-74.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005432-74.2006.4.03.6109/SP
VOTO
Quanto à comprovação do efetivo exercício de atividade especial, a decisão agravada explicitou que o laudo pericial judicial (fl.252/295) concluiu que o autor tanto no período em que exerceu a função de escriturário, 01.09.1973 a 02.05.1974, como na função de sócio gerente, de 02.05.1974 a 25.11.1998, ambos laborados na empresa Distribuidora Puro Gás Ltda, esteve exposto a produtos químicos - gás GLP (gás liquefeito de Petróleo), e a risco à integridade física, proveniente do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás, eis que o escritório localizava-se a poucos metros do local onde eram armazenados o material inflamável e próximo à plataforma onde eram carregados os caminhões de transporte, bem como ao risco provenientes de descarga atmosférica. Esclareceu o perito judicial que o autor, como sócio da referida empresa, exercia atividade de gerenciamento, tendo como funções de rotina proceder à conferência de carga, descarga e armazenamento de botijões, garras e cilindros de GLP, concluindo pela exposição habitual e permanente à periculosidade.
Do cotejo dos documentos referentes à atividade especial apresentados pela parte autora nos autos do processo administrativo, com o laudo pericial judicial, não há discrepância quanto à conclusão do exercício de atividade especial.
Não se verificou, ademais, descuido proposital do autor quanto à sua exposição aos agentes nocivos, que decorreu do fato de participar ativamente (pessoalmente) do gerenciamento da empresa, e reduzido espaço das instalações que propiciava elevado risco, tanto no trato efetivo dos negócios ao acompanhar o descarregamento dos botijões, quanto na parte administrativa, eis que o escritório estava localizado muito próximo das fontes de risco.
Não há reparos na decisão que fixou em 23.10.2006, data da citação (fl.85/vº) o termo inicial da aposentadoria especial, visto que o autor no requerimento administrativo (25.11.1998, fl.121) não havia cumprido os requisitos à jubilação especial.
Todavia, tendo em vista que formulou pedido sucessivo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que embora em 25.11.1998, data do requerimento administrativo, não houvesse cumprido os requisitos à aposentadoria especial, já havia preenchido os requisitos legais à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 33 anos e 02 dias de tempo de serviço até 25.11.1998, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
SERGIO NASCIMENTO
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