D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1º, do C.P.C/73) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002734-55.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental, previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto por Olivier Negri Filho, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
Pleiteia o autor, ora agravante, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, no período em que recebeu aposentadoria por invalidez, determinando-se que o cálculo do valor a ser ressarcido à Fazenda Pública seja de 9%, diferença entre as duas benesses.
Argumenta, ainda, que não restou caracterizada sua má fé, já que formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço perante a autarquia em 02.12.2005, antes, portanto, da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o qual, entretanto, foi indeferido em 04.05.2007, sob o fundamento de que estaria recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimado o réu, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, sem manifestação (fl. 285).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002734-55.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73, o agravo regimental interposto.
Não prospera a irresignação da parte autora, em sede de agravo interposto nos moldes do art. 557, § 1º do CPC/73.
No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, consoante restou consignado na decisão agravada, a autarquia, por meio da decisão administrativa, já havia acolhido parcialmente a defesa apresentada pelo autor, eximindo-o do pagamento das diferenças recebidas a tal título.
Ademais, o fato de o autor haver requerido a aposentadoria por tempo de serviço antes mesmo da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tal como por ele alegado, não subtrai sua responsabilidade quanto ao fato de haver recebido a benesse por incapacidade, quando desempenhava a atividade remunerada de diretor de estabelecimento de ensino, informando que o benefício restou indeferido sob o fundamento de que estaria recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, exercendo, assim, a autarquia a autotutela para corrigir a ilegalidade dentro do lapso decadencial e respeitada, quando da cobrança das parcelas retroativas, a prescrição quinquenal.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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