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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO C. P. C. /73 - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DE DÍ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:38

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO C.P.C./73 - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA - IRREGULARIDADE. RETORNO AO TRABALHO E PERCEPÇÃO CONJUNTA DE AOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I- Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73, o agravo regimental interposto. II- No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, consoante restou consignado na decisão agravada, a autarquia, por meio da decisão administrativa, já havia acolhido parcialmente a defesa apresentada pelo autor, eximindo-o do pagamento das diferenças recebidas a tal título. III- O fato de o autor haver requerido a aposentadoria por tempo de serviço antes mesmo da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tal como por ele alegado, não subtrai sua responsabilidade quanto ao fato de haver recebido a benesse por incapacidade, quando desempenhava a atividade remunerada de diretor de estabelecimento de ensino, informando que o benefício restou indeferido sob o fundamento de que estaria recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, exercendo, assim, a autarquia a autotutela para corrigir a ilegalidade dentro do lapso decadencial e respeitada, quando da cobrança das parcelas retroativas, a prescrição quinquenal. IV- Agravo (art. 557, §1º, do C.P.C/73), interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132062 - 0002734-55.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002734-55.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002734-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLIVIER NEGRI FILHO
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 271/273vº
No. ORIG.:00027345520134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO C.P.C./73 - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA - IRREGULARIDADE. RETORNO AO TRABALHO E PERCEPÇÃO CONJUNTA DE AOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73, o agravo regimental interposto.
II- No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, consoante restou consignado na decisão agravada, a autarquia, por meio da decisão administrativa, já havia acolhido parcialmente a defesa apresentada pelo autor, eximindo-o do pagamento das diferenças recebidas a tal título.
III- O fato de o autor haver requerido a aposentadoria por tempo de serviço antes mesmo da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tal como por ele alegado, não subtrai sua responsabilidade quanto ao fato de haver recebido a benesse por incapacidade, quando desempenhava a atividade remunerada de diretor de estabelecimento de ensino, informando que o benefício restou indeferido sob o fundamento de que estaria recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, exercendo, assim, a autarquia a autotutela para corrigir a ilegalidade dentro do lapso decadencial e respeitada, quando da cobrança das parcelas retroativas, a prescrição quinquenal.
IV- Agravo (art. 557, §1º, do C.P.C/73), interposto pela parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1º, do C.P.C/73) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002734-55.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002734-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLIVIER NEGRI FILHO
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 271/273vº
No. ORIG.:00027345520134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental, previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto por Olivier Negri Filho, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


Pleiteia o autor, ora agravante, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, no período em que recebeu aposentadoria por invalidez, determinando-se que o cálculo do valor a ser ressarcido à Fazenda Pública seja de 9%, diferença entre as duas benesses.


Argumenta, ainda, que não restou caracterizada sua má fé, já que formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço perante a autarquia em 02.12.2005, antes, portanto, da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o qual, entretanto, foi indeferido em 04.05.2007, sob o fundamento de que estaria recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez.


Intimado o réu, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, sem manifestação (fl. 285).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002734-55.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002734-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLIVIER NEGRI FILHO
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 271/273vº
No. ORIG.:00027345520134036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO



Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73, o agravo regimental interposto.


Não prospera a irresignação da parte autora, em sede de agravo interposto nos moldes do art. 557, § 1º do CPC/73.


No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, consoante restou consignado na decisão agravada, a autarquia, por meio da decisão administrativa, já havia acolhido parcialmente a defesa apresentada pelo autor, eximindo-o do pagamento das diferenças recebidas a tal título.


Ademais, o fato de o autor haver requerido a aposentadoria por tempo de serviço antes mesmo da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tal como por ele alegado, não subtrai sua responsabilidade quanto ao fato de haver recebido a benesse por incapacidade, quando desempenhava a atividade remunerada de diretor de estabelecimento de ensino, informando que o benefício restou indeferido sob o fundamento de que estaria recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, exercendo, assim, a autarquia a autotutela para corrigir a ilegalidade dentro do lapso decadencial e respeitada, quando da cobrança das parcelas retroativas, a prescrição quinquenal.






Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º, do art. 557 do C.P.C/73, interposto pela parte autora.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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