
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029425-62.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029425-62.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Com efeito, conforme expressamente consignou a decisão ora agravada, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 31.01.2013, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de reparação de danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo E. STJ:
De outra parte, ao menos em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Destaco que, em se tratando de ação previdenciária, a importância da fixação correta do valor da causa constitui fator determinante da competência, em virtude do disposto no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o magistrado, inclusive, determinar a sua alteração, de ofício, quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Sendo assim, não merece reparo a decisão agravada, devendo a parte autora ao menos estimar os valores de cada parcela do pedido.
SERGIO NASCIMENTO
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