
| D.E. Publicado em 10/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo legal da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-37.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 162/165, para sanar o erro material, sem, no entanto, conferir-lhes efeitos infringentes.
Inconformada com tal entendimento, pretende a parte agravante a reforma da decisão. Aduz a ilegalidade da cumulação de aposentadoria por invalidez com o cargo de vereador, por inteligência dos arts. 11, I, "j", 42 e 46 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência. Sustenta, também, a possibilidade de cobrança dos valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria por invalidez durante o exercício da vereança, com fundamente no art. 115 da Lei nº 8.212/91, 876, 884 e 885 do CPC, 37 e 195, §5º, da CF. Requer a retratação da decisão ou julgamento pela C. Turma, para dar provimento ao recurso nos termos expostos. Busca o prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Depreende-se da atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes.
A este respeito, confiram-se os seguintes julgados:
Portanto, não há nada que obste o julgamento deste feito nos termos da autorização preconizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, e em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais.
No mérito, insurge-se a parte agravante contra a decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração, cujo teor transcrevo:
Pois bem.
Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com o C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, quando se evidenciar a boa-fé do segurado não há dever de restituir os valores recebidos indevidamente, sobretudo quando o pagamento decorrer de determinação judicial, como no caso de concessão de benefício em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, porém não apenas nestes casos.
In casu, conforme constou na decisão embargada, inexiste prova de qualquer comportamento fraudulento, doloso ou má-fé por parte do beneficiário. Ante a inexistência de tais provas não se mostra possível um juízo de certeza quanto à ciência da parte autora em relação à impossibilidade de cumulação, e considerando que fraude, dolo e má-fé não se presumem, não há como afastar a pretensão da autora.
Desse modo, considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada
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