D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007584-23.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial do período de 06.03.1997 a 19.08.2004, totalizando autor 21 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço até 04.09.2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 04.09.2012, data do requerimento administrativo. Negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como corrigiu, de oficio, erro material apontado.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que a legislação previdenciária vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada, para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007584-23.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que na presente ação buscava o autor, nascido em 31.08.1960, o reconhecimento do labor urbano sob condições especiais os períodos de 06.03.1997 a 19.08.2004 e de 20.08.2004 a 06.03.2012, e em atividade comum o período de 01.02.1982 a 31.01.1983, totalizando 37 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 04.09.2012, data do requerimento administrativo.
Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP fls.31/33), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, nas empresas Furnas Centrais Elétricas S/A e Light - Serviços de Eletricidade S/A, no período de 20.08.2004 a 06.03.2012 e de 06.03.1997 a 19.08.2004, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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