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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.1...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada na qual constou que o autor faria jus a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, quando o correto é 82%, calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II, e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. III - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. IV - Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada. Agravo do INSS provido (art.557, § 1º, do C.PC.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2020375 - 0003334-44.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003334-44.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003334-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANUEL SEVERIANO DE SOUZA NETO
ADVOGADO:SP067902 PAULO PORTUGAL DE MARCO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/233
No. ORIG.:00033344420134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada na qual constou que o autor faria jus a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, quando o correto é 82%, calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II, e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
III - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada. Agravo do INSS provido (art.557, § 1º, do C.PC.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na decisão agravada e dar provimento ao agravo do INSS (art.557, § 1º, do C.P.C.), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 16:41:08



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003334-44.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003334-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANUEL SEVERIANO DE SOUZA NETO
ADVOGADO:SP067902 PAULO PORTUGAL DE MARCO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/233
No. ORIG.:00033344420134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão de fl.229/233 que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma ali explicitada e para determinar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data em que foi proferida a r.sentença recorrida.


O agravante requer o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o período de 06.03.1997 a 03.11.1998 não pode ser considerado especial, haja vista que, conforme descrito nos formulários e laudos carreados aos autos, o nível de ruído não atinge os 90 dB previstos no Decreto 2172 de 05.03.1997.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2015 16:41:04



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003334-44.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003334-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANUEL SEVERIANO DE SOUZA NETO
ADVOGADO:SP067902 PAULO PORTUGAL DE MARCO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/233
No. ORIG.:00033344420134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Merece prosperar o recurso.


Com efeito, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


Assim, o período de 06.03.1997 a 03.11.1998, laborado pelo autor na empresa Indústrias de Chocolate Lacta S/A, deve ser tido por comum, tendo em vista a exposição a ruídos de 86,5 dB, conforme consta do formulário DSS 8030 e laudo de fl.49/58.


Somados os períodos anotados em CTPS (fl.23/33), aqueles constantes da contagem do INSS (fl.164/167) e aqueles sujeitos à conversão de especial em comum ora reconhecidos, o autor totalizou 32 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 10 dias até 27.11.2001, data do último vínculo considerado pelo INSS, conforme planilha em anexo (parte da presente decisão), elaborada com base na contagem administrativa de fl.164/167.


De outro giro, verifico que a ocorrência de erro material na decisão agravada na qual constou que o autor faria jus a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, quando o correto é 82%, calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II, e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Mantenho os demais termos do decisum agravado.


Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material apontado, e dou provimento ao agravo interposto pelo INSS (art.557, § 1º, do CPC) para reconsiderar em parte a decisão de fl.229/233 e dar parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer que o autor totalizou 32 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 10 dias até 27.11.2001, data do último vínculo considerado pelo INSS.


Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que alterou o tempo de serviço da parte autora MANUEL SEVERIANO DE SOUZA NETO para 32 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, e 34 anos, 02 meses e 10 dias até 27.11.2001, data do último vínculo considerado pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2015 16:41:12



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