
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001472-03.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS em face à decisão de fls. 180/185, que negou seguimento à sua apelação. Deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o exercício de atividades especiais especificados, totalizando 27 anos, 03 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 16.05.2011, data do requerimento administrativo.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como atividade especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em virtude de exposição ao agente ruído inferior a 90 decibéis, bem como que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que houve a utilização do equipamento de proteção individual, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001472-03.2012.4.03.6109/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, busca o autor, nascido em 07.06.1960, o reconhecimento de atividades sob condições especiais nos períodos declinados na inicial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 16.05.2011, data do requerimento administrativo.
A decisão agravada destacou que com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.
No caso da decisão agravada, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário, formulário e laudo (fls.30/34, 36/40, 42, 56/58, 60/65).
De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vincula o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que considerou especiais os períodos de 22.07.1980 a 07.06.1991 (94, 95 dB), 07.11.1991 a 26.09.1995 (93, 95 dB), 16.07.2001 a 31.12.2003 (94, 95 dB) e de 16.09.1991 a 05.11.1991 (92dB), conforme formulários-empresa indicando que possui laudo (fl.30/34, 36/40, 58), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, bem como de 06.01.1997 a 05.03.1997 (média 89dB), formulário-empresa indicando laudo (fl.42), 13.09.2000 a 22.06.2001, 01.01.2004 a 15.05.2007, 01.02.2008 a 05.12.2008, por exposição a ruído acima de 90 decibéis (formulário/laudo/PPP, fls.60/61, 56/57, 62/63), e de 19.01.2009 a 16.05.2011, exposto ao agente ruído de 85,8 decibéis (PPP, fls.64/65), agentes nocivos previstos no código 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Todavia, não há possibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 24.08.1999, em que o autor esteve exposto a ruídos entre 86 a 92 decibéis (média 89 dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários (formulário-empresa possui laudo, fl. 42).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim sendo, somando-se os períodos de atividades especiais mantidos na decisão agravada, excluindo-se o período indicado, o autor perfaz 25 anos, 01 mês e 10 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.05.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 16.05.2011, data do requerimento administrativo.
Por fim, devem ser mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
Em consulta ao CNIS, ora anexado, houve a implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 180/185 e considerar como atividade comum o período de 06.03.1997 a 24.08.1999, totalizando o autor 25 anos, 01 mês e 10 dias de atividade sob condições especiais até 16.05.2011, mantendo-se os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência da presente decisão que reconheceu como atividade comum o período de 06.03.1997 a 24.08.1999, retificando o tempo de serviço para 25 anos, 01 mês e 01 dia de atividade especial, com data de início - DIB: 16.05.2011, referente à parte autora JOSE ANTONIO DUARTE, (NB 46/160316720-7), tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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