D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011167-07.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS em face à decisão de fls. 218/223, que deu provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial de 06.03.1997 a 04.02.2009, em razão de exposição a ruído, totalizando 27 anos, 01 mês e 01 dia de atividade exclusivamente especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 04.02.2009, data do requerimento administrativo. Negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem na forma explicitada.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como atividade especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em virtude de exposição ao agente ruído inferior a 90 decibéis, bem como a ausência de laudo pericial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011167-07.2009.4.03.6102/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, busca o autor, nascido em 29.12.1962, o reconhecimento o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 18.05.1981 a 06.04.1988 e de 23.11.1988 a 04.02.2009, e a concessão do beneficio de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar de 04.02.2009, data do requerimento administrativo.
A decisão agravada destacou que com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.
No caso da decisão agravada, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (fls.59, 146/156).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que considerou especiais os períodos de 18.05.1981 a 06.04.1988 (formulário/laudo, fl. 58 e 140/143), por exposição a oxi-acetileno, previsto no código 2.5.3 do Decreto n.º 83.080/79, e de 23.11.1988 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 85 decibéis (PPP; fl.59/60), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como de 19.11.2003 a 04.02.2009, em razão da exposição a ruído de 85 decibéis (PPP; fl.59/60), e por exposição a óleo solúvel, álcool e óleo de corte (hidrocarboneto), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6, 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e do Decreto 3.048/99.
Muito embora não haja possibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de 85 decibéis (PPP, fl.59/60), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.
Sendo assim, deve ser mantido como especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme PPP e laudo às fls. 59/60 e 146/155, nas funções de Rebarbador e Operador CNC, na empresa SMAR Equipamentos Industriais Ltda, na qual executava atividades de desbaste, usinagem e furações metais, produtos para refrigeração e de corte, como óleo solúvel, álcool e óleo de corte (hidrocarboneto). O fluído de corte consiste no líquido e gás aplicado na ferramenta e no material que está sendo usinado, a fim de facilitar a operação do corte, com a função de refrigerar, lubrificar, proteger contra oxidação e limpar a região da usinagem, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Assim sendo, somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor perfaz um total de 27 anos, 01 mês e 01 dia de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 04.02.2009, conforme planilha à fl. 223 da decisão, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 04.02.2009, data do requerimento administrativo.
Por fim, devem ser mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias, embora por outro fundamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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