D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020313-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão monocrática de fl.97/98 que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Alega o agravante, em resumo, que devem ser compensados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade os períodos em que a autora estava trabalhando, sob pena de enriquecimento sem causa.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020313-45.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, conforme explicitado na decisão agravada, a autora, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício por incapacidade, conforme extrato do CNIS à fl.10/14 destes autos.
Todavia, restou assinalado que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (fl.10), fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC 00005953820094039999, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - 9ª T, e-DJF3 Judicial 1, data: 06/09/2011, pág: 1468, fonte republicação)
Ademais, ainda que assim não fosse, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
Nesse sentido, há de ser observada a jurisprudência colacionada à decisão ora agravada (AC 03035536-5, ano: 91, UF: SP, Turma: 02, Região: 03, DJ 23-02-94, pg: 005706, Juiz Aricê Amaral e TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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