
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035064-37.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão monocrática de fl.145/146 que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargado para determinar a elaboração de nova conta, relativamente ao título judicial ora em execução, considerando-se o período de 19.11.1997 a 12.11.2004, com o desconto dos valores efetivamente pagos ao autor em tal período (auxílio-doença, p.ex), nos termos explicitados no aludido decisum.
Alega o agravante, em resumo, que a decisão merece ser reformada, haja vista que, no caso de opção pelo percebimento do benefício concedido em sede administrativa, não há possibilidade de execução dos valores oriundos do benefício judicial, pois é vedado pela legislação previdenciária retirar-se o melhor proveito de cada um dos benefícios.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035064-37.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, conforme explicitado na decisão agravada, no caso presente não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, há de ser observada a jurisprudência colacionada à decisão ora agravada que expressamente consignou que Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de conhecimento, acobertada pela coisa julgada. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial (AC 00037949620034036113, Desembargador Federal Walter do Amaral, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:24/01/2012).
Nesse passo, deve ser procedido o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, com data de início em 19.11.1997, até 12.11.2004, véspera da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, ora embargado, manifestou-se no sentido de receber o benefício deferido na esfera administrativa (fl.217/220).
Assim, deve ser mantida a decisão que determinou que nova conta seja elaborada, em relação ao título judicial ora em execução, considerando-se o período de 19.11.1997 a 12.11.2004, com o desconto dos valores efetivamente pagos ao autor em tal período (auxílio-doença, p.ex), conforme explicitado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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