
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000253-81.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, da decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do impetrado.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que a legislação previdenciária vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada, para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000253-81.2014.4.03.6109/SP
VOTO
Relembre-se que na presente ação mandamental, buscava o impetrante, nascido em 06.09.1970, o reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial no período de 06.03.1997 a 08.07.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 05.09.2013, data do requerimento administrativo.
Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP fls. 36/38), verifica-se que o impetrante esteve exposto a tensão acima de 250 volts, na função de eletricista de manutenção, na empresa Goodyear do Brasil Produtos e Borracha Ltda, exercendo as atividades de manutenção corretiva, preventiva de forma habitual e permanente em instalações e equipamentos elétricos, nos períodos de 06.03.1997 a 08.07.2011 e de 01.07.2011 a 08.07.2013, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo impetrante o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do impetrante, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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