D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008513-05.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a impossibilidade de pagamento de atrasados em razão da vedação ao beneficiário de aposentadoria especial em continuar a exercer a atividade especial, nos termos do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 133.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008513-05.2013.4.03.6103/SP
VOTO
A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do CPC/73, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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