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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57, §...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:14

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do CPC/73, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2092499 - 0008513-05.2013.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008513-05.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008513-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ANGELO JOSE DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP249016 CRISTIANE REJANI DE PINHO e outro(a)
:SP263205 PRISCILA SOBREIRA COSTA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/125
No. ORIG.:00085130520134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do CPC/73, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 13/07/2016 14:57:56



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008513-05.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008513-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ANGELO JOSE DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP249016 CRISTIANE REJANI DE PINHO e outro(a)
:SP263205 PRISCILA SOBREIRA COSTA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/125
No. ORIG.:00085130520134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a impossibilidade de pagamento de atrasados em razão da vedação ao beneficiário de aposentadoria especial em continuar a exercer a atividade especial, nos termos do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 133.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008513-05.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008513-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ANGELO JOSE DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP249016 CRISTIANE REJANI DE PINHO e outro(a)
:SP263205 PRISCILA SOBREIRA COSTA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/125
No. ORIG.:00085130520134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO


A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do CPC/73, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo INSS.



É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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