
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do art. 557, §1º do CPC/73, interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030591-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo autor em face à decisão de fls. 271/275, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para considerar como atividade comum o período de 11.12.1998 a 18.11.2003, totalizando o autor 23 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 05.08.2010, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço desde 05.08.2010, data do requerimento administrativo, bem como deu parcial provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade de período não considerado especial na decisão agravada (de 11.12.1998 a 18.11.2003), e, consequentemente, da concessão do benefício da aposentadoria especial, desde 05.08.2010, data do requerimento administrativo.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030591-71.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, busca o autor, nascido em 10.03.1961 (fl. 20), o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.07.1978 a 31.07.1979, 01.12.1981 a 16.01.1982, 29.04.1995 a 06.06.1995, 05.10.1995 a 04.01.2008, 01.07.2008 a 11.09.2008 e 01.09.2009 a 23.12.2009. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05.08.2010 - fl. 14).
A decisão agravada destacou o não reconhecimento da especialidade do período de 11.12.1998 a 18.11.2003, o que impossibilitou a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido.
Cumpre destacar que, em tais períodos, o autor esteve exposto a ruído de 87,6 dB (laudo técnico de fls. 149/156v), nível abaixo do limite previsto na legislação para configurar atividade especial, motivo pelo qual este interregno devem ser considerado como atividade comum, ante a ausência de outros agentes nocivos que, por si só, pudessem justificar a especialidade pretendida (grifo nosso).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, e é de se considerar nocivo, no intervalo de 11.12.1998 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis, limite superior ao demonstrado nos autos nos intervalos requeridos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo autor.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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