D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007680-97.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que a correção monetária e juros de mora incidissem na forma explicitada, mantendo os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, como motorista autônomo, e condenou o réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.10.2008, data do requerimento administrativo.
Alega o agravante, em síntese, que a partir de 1995, advento da Lei 9.032/95 não mais se admite a conversão de atividade especial do trabalhador autônomo, que o segurado autônomo por não contribuir para o financiamento da aposentadoria especial, não faz jus a tal benefício, sendo apenas excepcionado o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou produção, para os quais está prevista uma contribuição adicional para custear tal benefício, conforme Lei 10.666/2003.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 288.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007680-97.2013.4.03.6131/SP
VOTO
De acordo com a decisão agravada, em relação à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.12.1975 a 31.12.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.05.1977 a 30.08.1978, 01.05.1979 a 31.03.1982, 01.05.1982 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.07.1990, 01.09.1990 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.08.1993 e de 01.10.1993 a 31.10.1994, na função de motorista-autônomo, conforme certidão expedida pelo setor de ISS (fl.70), certificando que o autor prestou serviços à Prefeitura Municipal de Botucatu, no período de 18.03.1974 a 31.12.2000 e de 04.04.2002 a 18.07.2008, transportando trabalhadores rurais; cópia da CNH classe D, com data da primeira expedição 1972 (fl.21); autorização de transporte de pessoas, referentes aos anos de 1989 e 1990 (fl.31); recolhimento de IPVA e certificado de propriedade de veículo automotor de veículo caminhão/carga - Mercedes Benz 1513, referente aos anos de 1992/1994 (fls.34/38), enquadrado pela categoria profissional, previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitida até 10.12.1997, nos termos da Lei n. 9.528/97.
Quanto às contribuições previdenciárias, saliento que nos termos do art.30, I, da Lei 8.212/91 o segurado contribuinte individual, é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, portanto, apenas nos períodos de efetiva contribuição pode ser computados como tempo de serviço seja especial ou comum.
Por fim, ressalte-se que houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias dos referidos períodos reconhecidos como especiais na decisão agravada, conforme contagem administrativa (fl.177/180).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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