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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/73. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕE...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:38

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/73. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que em relação à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.12.1975 a 31.12.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.05.1977 a 30.08.1978, 01.05.1979 a 31.03.1982, 01.05.1982 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.07.1990, 01.09.1990 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.08.1993 e de 01.10.1993 a 31.10.1994, na função de motorista-autônomo, conforme certidão expedida pelo setor de ISS, certificando que o autor prestou serviços à Prefeitura Municipal de Botucatu, no período de 18.03.1974 a 31.12.2000 e de 04.04.2002 a 18.07.2008, transportando trabalhadores rurais; cópia da CNH classe D, com data da primeira expedição 1972; autorização de transporte de pessoas, referentes aos anos de 1989 e 1990; recolhimento de IPVA e certificado de propriedade de veículo automotor de veículo caminhão/carga - Mercedes Benz 1513, referente aos anos de 1992/1994, enquadrado pela categoria profissional, previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitida até 10.12.1997, nos termos da Lei n. 9.528/97. III - Quanto às contribuições previdenciárias, saliento que nos termos do art.30, I, da Lei 8.212/91 o segurado contribuinte individual, é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, portanto, apenas nos períodos de efetiva contribuição pode ser computados como tempo de serviço seja especial ou comum. IV - Ressalte-se que houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias dos referidos períodos reconhecidos como especiais na decisão agravada, conforme contagem administrativa. V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089657 - 0007680-97.2013.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007680-97.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.007680-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE ANTONIO NARDINI
ADVOGADO:SP205751 FERNANDO BARDELLA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 278/281
No. ORIG.:00076809720134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/73. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que em relação à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.12.1975 a 31.12.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.05.1977 a 30.08.1978, 01.05.1979 a 31.03.1982, 01.05.1982 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.07.1990, 01.09.1990 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.08.1993 e de 01.10.1993 a 31.10.1994, na função de motorista-autônomo, conforme certidão expedida pelo setor de ISS, certificando que o autor prestou serviços à Prefeitura Municipal de Botucatu, no período de 18.03.1974 a 31.12.2000 e de 04.04.2002 a 18.07.2008, transportando trabalhadores rurais; cópia da CNH classe D, com data da primeira expedição 1972; autorização de transporte de pessoas, referentes aos anos de 1989 e 1990; recolhimento de IPVA e certificado de propriedade de veículo automotor de veículo caminhão/carga - Mercedes Benz 1513, referente aos anos de 1992/1994, enquadrado pela categoria profissional, previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitida até 10.12.1997, nos termos da Lei n. 9.528/97.
III - Quanto às contribuições previdenciárias, saliento que nos termos do art.30, I, da Lei 8.212/91 o segurado contribuinte individual, é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, portanto, apenas nos períodos de efetiva contribuição pode ser computados como tempo de serviço seja especial ou comum.
IV - Ressalte-se que houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias dos referidos períodos reconhecidos como especiais na decisão agravada, conforme contagem administrativa.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007680-97.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.007680-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE ANTONIO NARDINI
ADVOGADO:SP205751 FERNANDO BARDELLA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 278/281
No. ORIG.:00076809720134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que a correção monetária e juros de mora incidissem na forma explicitada, mantendo os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, como motorista autônomo, e condenou o réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.10.2008, data do requerimento administrativo.


Alega o agravante, em síntese, que a partir de 1995, advento da Lei 9.032/95 não mais se admite a conversão de atividade especial do trabalhador autônomo, que o segurado autônomo por não contribuir para o financiamento da aposentadoria especial, não faz jus a tal benefício, sendo apenas excepcionado o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou produção, para os quais está prevista uma contribuição adicional para custear tal benefício, conforme Lei 10.666/2003.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 288.




É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007680-97.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.007680-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE ANTONIO NARDINI
ADVOGADO:SP205751 FERNANDO BARDELLA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 278/281
No. ORIG.:00076809720134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

De acordo com a decisão agravada, em relação à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. MÉRITO CONTESTADO. DECRETOS Nº 83.080/79 E 53.831/64. LEI Nº 9.032/95. MÉDICO. CONDIÇÃO ESPECIAL PRESUMIDA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. CTPS. PPP. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO AUTÔMONO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...).
9. Segurado autônomo faz jus ao recebimento de aposentadoria especial. Impossibilidade de distinção. Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
(...).
(AC 00072398620104058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::02/07/2013 - Página::413.)
PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO CIVIL SÓCIO-GERENTE. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O sócio-gerente de empresa e o trabalhador autônomo , na qualidade de contribuintes individuais, podem ter reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.213, de 14-07-1991, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, bastando, para tanto, a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou a integridade física (artigos 57, caput e parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º, e 58, caput e parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal, na sua redação original e com aquela conferida pelas Leis nº 9.032, de 1995, e nº 9.528, de 1997).
(...).
(AC 200071000172381, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 18/11/2003 PÁGINA: 531.)

Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.12.1975 a 31.12.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.05.1977 a 30.08.1978, 01.05.1979 a 31.03.1982, 01.05.1982 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.07.1990, 01.09.1990 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.08.1993 e de 01.10.1993 a 31.10.1994, na função de motorista-autônomo, conforme certidão expedida pelo setor de ISS (fl.70), certificando que o autor prestou serviços à Prefeitura Municipal de Botucatu, no período de 18.03.1974 a 31.12.2000 e de 04.04.2002 a 18.07.2008, transportando trabalhadores rurais; cópia da CNH classe D, com data da primeira expedição 1972 (fl.21); autorização de transporte de pessoas, referentes aos anos de 1989 e 1990 (fl.31); recolhimento de IPVA e certificado de propriedade de veículo automotor de veículo caminhão/carga - Mercedes Benz 1513, referente aos anos de 1992/1994 (fls.34/38), enquadrado pela categoria profissional, previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitida até 10.12.1997, nos termos da Lei n. 9.528/97.


Quanto às contribuições previdenciárias, saliento que nos termos do art.30, I, da Lei 8.212/91 o segurado contribuinte individual, é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, portanto, apenas nos períodos de efetiva contribuição pode ser computados como tempo de serviço seja especial ou comum.


Por fim, ressalte-se que houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias dos referidos períodos reconhecidos como especiais na decisão agravada, conforme contagem administrativa (fl.177/180).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/08/2016 17:46:28



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