
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte exequente, previsto no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000490-24.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte exequente, em face de decisão proferida nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, que deu parcial provimento à sua apelação, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação para apuração dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, excluindo-se a TR da correção monetária.
Objetiva a parte agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela turma, por entender que é indevida a aplicação de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente pelo INSS.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000490-24.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, o agravo regimental interposto.
Conforme assinalado na decisão ora hostilizada, não merece prosperar o argumento do agravante, para afastar a incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, uma vez que com tal procedimento está se dando cumprimento ao determinado no título judicial à execução, que lhe concedeu lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois representa a aplicação de juros de mora sobre a diferença devida à parte exequente, do contrário, com a aplicação de juros somente sobre o valor principal, haveria a ocorrência do enriquecimento sem causa em seu favor. A esse respeito do tema foi citada a seguinte jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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